COMISSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO E REAPRECIAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PA nº 4055/2015 Recorrente: OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2618/2015.
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO E REAPRECIAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PA nº 4055/2015 Recorrente: OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2618/2015.
Aos 29 dias do mês de agosto de 2018, às 14:00 h, a Comissão de Julgamento de Recursos Tributários, constituída pelas Portarias nºs 11.023, de 9 de junho de 2017, 11.030, de 26 de junho de 2017 e 11.126 de 05 de julho de 2018, reuniu-se na Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, localizada na Avenida João Ramalho, 205, 2º andar, Vila Noêmia, Mauá/SP, para REAPRECIAR o recurso voluntário interposto pela empresa OXITENO S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, nos autos do Processo Administrativo nº 4.055/2015, que tem por objeto o pedido de cancelamento do Auto de Infração nº 2618/2015.
Considerando que a referida comissão ao promover a análise de casos materialmente semelhantes ao do recorrente, além de obter esclarecimentos da fiscalização tributária municipal que resultou em uma interpretação mais acertada dos enquadramentos contidos no anexo da Lei nº 3.648/2003, RECONHECE a existência de ilegalidade em sua decisão proferida em 16/08/2018.
Desta forma, com fundamento na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a Comissão de Julgamento de Recursos Tributários considera a ocorrência manifesta de ilegalidade em seu julgamento proferido em 16/08/2018, decidindo pela ANULAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS, pois sendo estes eivados de vícios, tornam-se ilegais, não devendo deles originar direitos ou obrigações. Assim, por todo o exposto, deliberou pela realização de novo julgamento do recurso voluntário interposto pelo contribuinte.
Após os debates, a Comissão de Julgamento de Recursos Tributários decidiu, por unanimidade, julga PARCIALMENTE PROCEDENTE AS PRETENSÕES FORMULADAS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO, para o fim exclusivo de cancelar o Auto de Infração de n.º 2.618/2015 e determinar a revisão do lançamento, considerando os serviços consentâneos com os subitens 7.05 (fls.188-193) e 7.02 (fls.209-213) do anexo da Lei n.º 3.648/03, afastando todas as demais alegações nos termos da fundamentação.
A decisão na íntegra encontra-se disponibilizada no Processo Administrativo nº 4055/2015 para vistas do contribuinte.