ENCERRAMENTO DE PROCESSO
Apuração de falta assiduidade da servidora L. R. L. da S., portadora do registro funcional nº 1901.
A Comissão Sindicante e Processante conclui:
A falta de assiduidade, em decorrência do período de ausência da servidora, configurou-se em total abandono de cargo conforme consta nos autos, portanto, a Comissão Sindicante e Processante com base no previsto no Capítulo II, Dos deveres do servidor público, art. 113, Inciso V, da Lei Complementar nº 1, de 08 de março de 2002 e que resulta na penalidade prevista no art. 122, inciso I, da Lei Complementar nº 1, de 08 de março de 2002 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mauá, SUGERE a DEMISSÃO da servidora L. R. L. da S., portadora do registro funcional nº 1901 e, posteriormente, o ARQUIVAMENTO deste processo Administrativo.