Encerramento de Processo Administrativo nº7189/2019
Encerramento de apuração de responsabilidade sobre furto de bens patrimoniais da UBS Vila Assis.
Aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove, encerram-se os trabalhos da Comissão Sindicante e Processante, designada pela Portaria nº 11.268, de 10 de julho de 2019, referente à apuração de falta de assiduidade em face do servidor portador do RF 29908, Processo Administrativo 7189/2019.
Em observância à materialidade factual dos envoltos nos autos, ao depoimento noticiado no boletim de ocorrência, a oitiva realizada com a servidora T. A. S. S., enfermeira na Secretaria de Saúde, e com o funcionário de empresa terceirizada, R. G. F. P., encarregado sênior e gestor de patrimônio na mesma pasta, a comissão ponderou que além da atipicidade nas trocas do comando do poder executivo municipal, dificultou em muito o devido controle dos bens patrimoniais, pois afetou diretamente a harmonia e o bom compasso das rotinas administrativas resultando em um grande número de exonerações e contratações em um curto período de tempo e por consequência a rotatividade em relação a responsabilização pelos bens patrimoniais. Outrossim cabe apontar que em dezessete de janeiro de dois mil e dezenove, houve a comunicação de furto e lavratura de B.O, sobre o que ocorrera na UBS Vila Assis na data mencionada, mas como bem colocou R. G. F. P. em sua oitiva, o sistema Thema não cria um alerta para o bem quando a informação de furto, roubo e ou extravio é lançada no sistema, o que gerou uma transferência desses bens com data posterior ao B.O. Diante do exposto não existem indícios que nos leve a crer que o furto ocorrido tenha sido proveniente de ação ou omissão de algum servidor, não sendo o caso de aferir responsabilidade aos agentes relacionados neste PA.
Isto posto, tendo sido observados os ditames dispostos na LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 08 DE MARÇO DE 2002, bem como o previsto no DECRETO Nº 7.867, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013, a presente Comissão Sindicante e Processante orienta pela baixa dos bens relacionados neste PA e com base no Art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2002, SUGESTIONA pelo ARQUIVAMENTO do presente processo nº7189/2019.
Nada mais a ser tratado, concluímos o presente relatório, que vai assinado por mim, Elias, relator, e demais membros da Comissão