Decisão / Comando Geral
Recurso / Decisão P.A. 9394/2022
Trata-se de Recurso/Reconsideração (fls. 12-17) interposto em face de decisão que culminou com a pena de Advertência Escrita. Vale-se o julgador, ao decidir de sua experiência profissional, de sua compreensão da vida social e de sua formação, além da realidade do momento e pela conveniência para o serviço.
Os Guardas Civis Metropolitanos de Mauá estão jungidos a regramento específico que assegure o cumprimento dos pilares deontológicos que norteiam a organização e funcionamento da corporação. No que se refere ás relações no âmbito operacional, saliento que possuem características próprias baseadas em postulados firmes de hierarquia, que guardam uma relação de subordinação peculiar, não comparável com as relações de um departamento comum da administração pública.
Na análise do caso concreto, a linha de convicção se dá no sentido de que o oficial ora sindicado, mesmo não tendo recebido uma ordem direta para cumprimento de uma determinada missão, sabia dos fatos ocorridos naquele equipamento público em data anterior, inclusive com disparos de arma de fogo, ou seja, qualquer outra ordem de serviço posterior, se torna menos grave, diante da nova situação fática que surgiu, pois no caso em tela, o bem jurídico tutelado, nada mais era que a integridade física dos funcionários da unidade de saúde, missão essa que, não demoraria mais que vinte (20) minutos, era tão somente a abertura da unidade de saúde, o início das atividades, daquele equipamento público, com a presença da viatura policial no local.
Também há dolo quando a pessoa, embora não tenha a deliberada intenção de alcançar o resultado, aceita assumir o risco de produzi-lo em razão de sua conduta. Além do mais, apesar do oficial ora sindicado, que naquela ocasião, exercia a função de coordenador centro (fl.23), também fazia parte da cadeia de comandamento daquela data, e sabia, da necessidade e gravidade, quanto ao cumprimento da (O.S.353, fl.18), que foi editada posteriormente a (O.S.339, fl.19). A conduta culposa evidencia a inobservância de um dever de cuidado objetivo imposto a todas as pessoas de razoável diligência. A inobservância desse dever de cuidado torna a conduta culposa, o que evidencia que na culpa importa não o fim do agente, a sua intenção, que normalmente é lícita, mas o modo e a forma impróprios do atuar. Nesse caso, o agente não quer produzir o resultado danoso, ele não tem a intenção de praticar o ato ilícito, causar dano, de infringir uma regra, mas, por não adotar uma conduta adequada, acaba por fazê-lo. É uma conduta desprovida de cautela, de atenção.
Quanto a requisição de novas oitivas, trata-se de questão eminentemente de formação de convicção e assim será tratado, não sendo necessária diante do conjunto probatório já existente, junta-se as ordens de serviço, bem como, escala mensal.
Ante as alegações evidenciadas no apelo tempestivo de defesa, reconheço o recurso interposto, contudo INDEFIRO o mesmo, não devendo prosperar suas teses, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA ESCRITA,ao GCM S.I.M.D.L. - RF 12.596, por infração prevista no inciso VI, art.17, do Decreto 7023/2007.
Publique-se, intime-se e comunique-se.
Insp.Chefe CÍCERO DOS SANTOS OLIVEIRA
Comandante Geral da Guarda civil.