Encerramento de Processo Administrativo nº 12350/2017
Encerramento de processo de sindicância administrativa para apuração de responsabilidade por extravio de bens no âmbito da Secretaria de Educação.
Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte, encerraram-se os trabalhos da Comissão Sindicante e Processante, designada pela Portaria nº 11.268, de 10 de julho de 2019, referente à para apuração de responsabilidade sobre furto de bem patrimonial.
Em observância à materialidade contida nos autos; ao depoimento noticiado no boletim de ocorrência; à oitiva realizada com o servidor R.D.C., no dia vinte de fevereiro de dois mil e vinte, ocasião na qual se apresentou na condição de depoente por ter sido quem representou no boletim de ocorrência, e à oitiva realizada com o servidor J.J.S., a Comissão ponderou que existem informações contraditórias no depoimento do servidor R.D.C., quando ele informa que a servidora M.C.S.L. era sua chefia imediata, sendo que no período por ele relatado a servidora estava lotada na Secretaria de Finanças atuando no almoxarifado central. Outra contradição se apresentou quando o servidor afirmou que o fato ocorreu durante seu período de férias em janeiro/2014, só tomando ciência do fato na ocasião de seu retorno, quando na verdade conforme é possível verificar no Boletim de Ocorrência o fato ocorreu em abril/2014. Mas é razoável levar em conta que o fato ocorreu no ano de 2014, fator esse, que vem a flexibilizar a falta de exatidão dos fatos por parte do servidor. Considerando também o depoimento do servidor J.J.S., entendemos que os extravios podem ter acontecido no depósito e em meio a mudança. Assim sendo, podemos concluir que houve falta de controle e de protocolos que assegurassem a devida guarda dos bens em questão, mas não é possível atribuir de modo objetivo a responsabilidade isolada de agentes específicos tornando inviável a aplicação de sanções administrativas em face de quem quer que seja.
Tendo sido observados os ditames dispostos na LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 08 DE MARÇO DE 2002, bem como o previsto no DECRETO Nº 7.867, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013, não restando nada a ser tratado, dar-se-á por encerrado os trabalhos desta apuração a partir da presente data.
Isto posto, a Comissão Sindicante e Processante ORIENTA que seja realizada a baixa dos bens relacionados neste processo administrativo, e com base no Art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2002, SUGESTIONA pelo ARQUIVAMENTO do presente processo nº12350/2017.