ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS PA Nº14164/2019
Apuração de responsabilidade de desaparecimento de bens patrimoniados em nome de funcionário.
Aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte, encerraram-se os trabalhos da Comissão Sindicante e Processante, designada pela Portaria nº 11.268, de 10 de julho de 2019, referente à apuração de responsabilidade de desaparecimento de bens patrimoniados em nome de funcionário no PA.nº14164.
Assim sendo, tendo em vista as declarações acima grifadas, emitidas pela servidora T. F. M. S., e com base nos dispositivos contidos na Lei Nº01, de 8 de Março de 2002 e no Decreto Nº7.867 de 8 de Outubro de 2013, a Comissão entende que não houve zelo por da parte da servidora já que segundo sua própria declaração, nem chegou a ver o bem e só tomou ciência da falta dele, quando na ocasião do inventário de bens daquele ano, ou seja, não há como zelar de algo que nem ao menos tenha visto.
Tendo sido observados os ditames da LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 08 DE MARÇO DE 2002, bem como o previsto no DECRETO Nº 7.867, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013, não restando nada a ser tratado, dão-se por encerrados os trabalhos desta apuração.
Isto posto, com base no Art. 115, combinado com Art. 45, alínea IV, da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2002, a Comissão SUGESTIONA pela responsabilização por omissão, devendo a servidora INDENIZAR ao erário nos termos deste dispositivo, após, conforme Art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2002, proceder com ARQUIVAMENTO do processo nº14164/2019.
Nada mais a ser tratado, concluímos o presente relatório, que vai assinado por mim, Elias, relator, e demais membros da Comissão.