ENCERRAMENTO DO PAD Nº 9575/2019.
Encerramento de Processo Administrativo Disciplinar para análise de documentos para fins de justificativa/abono de ausências laborais.
Aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois, encerram-se os trabalhos da Comissão Sindicante e Processante, designada pela Portaria nº 11.268, de 10 de julho de 2019, referente à apuração de falta de assiduidade em face do servidor portador do RF 17642, Processo Administrativo Disciplinar 9575/2019.
Por todo o exposto, não restou comprovado a isenção de atos do servidor.
A defesa apresentada pelo servidor (fls. 90/93, 95/96 e 98/99), aduz, dentre outros, que o servidor sofre de males, questionando sua readaptação, dentre outros. Quanto aos males que o servidor sofre, em nada contribui para elidir o fato de apresentação de documentos inidôneos.
Não é caso de perícia técnica, quando o sistema interno de hospitais diferentes e vários servidores e funcionários apontarem a falsidade do documento em si, e não quem o redigiu. O documento propriamente é falso, seja pelos dados materiais serem irreais seja pelo formulário utilizado contendo tais informações. A questão não gira em torno de quem preencheu o atestado apenas, e sim, do servidor que o apresentou.
E também não estamos falando apenas da palavra de uma médica e de um sistema de hospital. Estamos falando de muitos documentos que indicam ser o documento falso no aspecto formal e material.
E não é porque uma pessoa esteja doente que não possa cometer crimes, ou que, por estar sofrendo de males na saúde possa afastar os atos irregulares por ele praticados, isso em referência ao exposto pela defesa do servidor quanto aos vários documentos juntados aos autos.
Isto posto, em observância as normas legais e com base no artigo 110, 111, III, e 118 da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2002, e considerando o que mais consta nos autos, a Comissão considerou que existem razões factuais e legais que autorizam a responsabilização do servidor G.T.S R.F. 17642, pois infringiu os artigos 112, 113, XVI, 114, VI e XXI do Estatuto dos Servidores Públicos de Mauá de modo que OPINA pela aplicação da sanção prevista no artigo 117, inciso III c/c art. 122, II, ou seja, a DEMISSÃO.
Por último, vale ressaltar que a presente manifestação tem caráter OPINATIVO, não vinculando qualquer posicionamento decisório posterior da autoridade competente.
Cumpre salientar que o presente procedimento disciplinar foi realizado observando a Lei Complementar Municipal nº 01, de 08 de março de 2002, que estabelece o Estatuto dos Servidores Público de Mauá, em especial em seus artigos 124 à 135.