JULGAMENTO CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2017 COMÉRCIO ATIVIDADE AMBULANTE
Aos 25 (vinte e cinco) de maio de 2018 (dois mil e dezoito), na sala de reuniões localizada na Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania da Prefeitura Municipal de Mauá, sito à Avenida João Ramalho, 205, Vila Noêmia, Mauá, a Comissão instituída pela Portaria nº 11.056/2017 realizou o procedimento de análise de informações obtidas por informações colhidas com os próprios ambulantes, munícipes, agentes de fiscalização e serviço de atendimento ao usuário.
Nos termos verificado por essa Comissão, observa-se que parte dos permissionários não estão utilizando do local público escolhido para prática da atividade ambulante designada pelo Chamamento Público nº 001/2017, o que faz crer que o interessado desistiu do comércio ambulante ou encontra-se irregularmente em outro local. Ademais, verificado, também inadequação ao equipamento exigido para prática de atividade ambulante
Pois bem.
Assim dispõe a Lei 5227/2017:
Art. 31. É expressamente vedado o comércio popular realizado fora das áreas demarcadas.
Art. 75. Nos casos de autuação por infração a dispositivos desta Lei serão aplicadas penalidades pecuniárias ou administrativas, isoladas ou cumulativas, de acordo com a natureza e gravidade das respectivas ocorrências.
Art. 82. A suspensão da atividade será aplicada pela Administração Pública Municipal e cumulativamente com outras penalidades, quando o licenciado cometer uma das seguintes infrações:
I - reincidir, na mesma infração, no período de 90 (noventa) dias;
II - mudar a localização original do equipamento sem prévia autorização da Administração Pública;
III - usar equipamento em desacordo com o modelo de especificações técnicas definidas;
IV - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
V - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
VI - efetuar alterações nas vias e logradouros públicos, sem a devida autorização do órgão competente;
VII - expor ou vender produtos em condições inadequadas de consumo.
Por sua vez, dispõe a Lei 5227/2017:
TÍTULO I
DA PADRONIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
(...)
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DE BANCAS, BARRACAS FIXAS, TABULEIROS,
CARRINHOS E OUTROS
Art. 8º As bancas, barracas fixas e tabuleiros para prática da atividade ambulante ou eventual deverão ser dotados de:
I - cobertura total de lona, nos termos contidos no Anexo III deste Decreto;
II - recipientes de lixo justapostos e providos de tampas.
Art. 9º Os demais equipamentos não previstos nos artigos anteriores para prática da atividade ambulante ou eventual deverão ser dotados de:
I - medida máxima de 2,00m (dois metros) por 1,00m (um metro), para a venda de produtos alimentícios, para carrinho movido a tração humana, de aço inoxidável, fibra de vidro ou similar;
II - equipamentos térmicos, conforme a necessidade, para carrinhos movidos a tração humana ou motora;
III - cobertura total de lona, nos termos contidos no Anexo III deste Decreto;
IV - recipientes de lixo justapostos e providos de tampas.
(...)
Art. 11. As bancas, barracas fixas e tendas deverão estar alinhadas, mantendo uma passagem suficiente para a circulação de consumidores.
Art. 12. As bancas de pastéis na realização de eventos salgados, comidas típicas, doces, caldo de cana, bolachas e biscoitos, deverão ser instaladas, preferencialmente, em forma de praça de alimentação, obedecidas, no que couber, as seguintes determinações:
I - utilizar para a fritura tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado;
II - proceder à troca frequente do óleo utilizado para a fritura;
III - armazenar a mercadoria em recipiente higiênico adequado, em altura superior a 30 cm (trinta centímetros) do solo.
Art. 13. Será permitida a utilização de iluminação interna proveniente de bateria ou de energia, mediante prévia contratação perante o setor competente.
Vale ressaltar que não será admitido ultrapassar o espaço delimitado pela legislação para colocação do equipamento escolhido, podendo, entretanto, o interessado utilizar-se do espaço concedido da melhor maneira que entender.
Assim, nos termos expostos, entendemos pela necessidade de notificação imediata do interessado para que se adeque de forma integral à legislação vigente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.
Sendo o que tinha a informar, a Comissão assina a presente Ata.