ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS - PA N.º53409/2021
Encerramento dos trabalhos de apuração de responsabilidade para baixa patrimonial por furto - Secretaria de Cultura e Juventude.
Aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, encerram-se os trabalhos da Comissão Sindicante e Processante, designada pela Portaria nº 11.617, de 18 de agosto de 2022, referente à apuração de responsabilidade sobre furto de bens patrimoniais pertencentes à Secretaria De Cultura e Juventude, autos do Processo Administrativo 53409/2021.
Conclusão
Os trabalhos de apuração foram devidamente conduzidos com base nos autos; ao depoimento noticiado no boletim de ocorrência; às informações prestadas pela servidora W.S.M., Agente Administrativo Céu das Artes Secretaria de Cultura e Juventude, no dia vinte e um de julho de dois mil e vinte e dois, em resposta a CI nº56 (fls.68-69).
De acordo com o art. 115 da Lei Complementar n.º1, de 08 de março de 2002, o servidor é responsável por todos os prejuízos que causar à administração, a terceiros e ao erário em virtude de ação ou omissão que vier a praticar no uso de suas atribuições. Cabe salientar e advertir o servidor que alegar desconhecimento das normas, como o indicado por ele em oitiva, não o isenta das responsabilidades previstas, caso, tais sanções sejam cabíveis, o que não ocorreu no caso em tela. Uma segunda advertência que esta Comissão faz ao servidor é sobre o ato de recepcionar a guarda excessiva de bens, dos quais não estão relacionados a sua rotina de trabalho, e tão-pouco, pode assegurar o devido cuidado e zelo com a coisa pública.
Tendo sido observados os ditames dispostos na LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 08 DE MARÇO DE 2002, bem como o previsto no DECRETO Nº 7.867, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013, não restando nada a ser tratado, dão-se por encerrados os trabalhos desta apuração.
Isto posto, a presente Comissão Sindicante e Processante com base no Art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2002, SUGESTIONA pelo ARQUIVAMENTO do presente processo nº53409/2021.