Comissão de Julgamento de Recursos do Município de Mauá
Processo Administrativo 8781/09
Interessado Eliana de Jesus Alves Martins
DA CONCLUSÃO
A Comissão de Julgamento chega a conclusão que é IMPROCEDENTE o pedido da requerente, pois, quando do pedido da isenção a mesma não preenchia o requisito referente a renda, fundamental e decisivo para o deferimento da referida isenção, conforme previsto em lei.
Ante o exposto:
Sendo o despacho administrativo que concedeu a isenção não gera direito adquirido, conforme prevê o artigo 179, § 2 do Código Tributário Nacional,
Autorizada pelo artigo 155 do Código Tributário Nacional a revogação de ofício sempre que se apure que o beneficiário da isenção não satisfazia os requisitos para a concessão do favor,
Não existindo nos autos prova de dolo ou de simulação da requerente, permite-se que a revogação ocorra tão somente dos exercícios ainda não prescritos, o que torna legítimo os lançamentos retroativos dos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, conforme aqui procedido.
Publique-se, Intime-se e Arquive-se.
Mauá, 27 de julho de 2012.
Eliana de Almeida Caldeira
Presidente da Comissão
Relatora