ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº1516/2017, Nº1519/2017, Nº17182/2018 E Nº17184/2018
ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FURTO,ROUBO E OU EXTRAVIO.
Aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte, encerraram-se os trabalhos da Comissão Sindicante e Processante, designada pela Portaria nº 11.268, de 10 de julho de 2019, referente à apuração de responsabilidade e baixa patrimonial por furto, roubo e ou extravio nos Processos Administrativos nº1516/2017, nº1519/2017, nº17182/2018 e nº17184/2018.
Em observância à materialidade factual contida nos autos; ao depoimento noticiado nos Boletins de Ocorrência; à oitiva realizada com a servidora L. F. A. T., no dia cinco de março de dois mil e vinte, ocasião na qual se apresentou na condição de depoente por ter sido quem representou no boletim de ocorrência e ser a pessoa responsável pela guarda dos bens.
Os fatos relatados compreendem a eventos ocorridos no período de 05/2016 à 01/2018, resultaram na instauração de quatro Processos Administrativos, sendo que, em se tratando dos mesmos locais, períodos e a mesma servidora envolvida, recorrendo aos princípios da economia e celeridade processual a Comissão deliberou pela elaboração do relatório único.
Tendo a servidora sido inquirida especificamente sobre cada processo, o fato em comum que se sobrepôs, é que, apesar, dos esforços para manter as estruturas seguras, através da colocação de grades, do investimento de recursos próprios em sistema de monitoramento e circuito interno e até mesmo solicitações de rondas junto a Guarda Civil Municipal, nota-se que os infratores se valeram do recesso escolar, dos períodos noturnos quando não há movimentação nas unidades e lograram êxito no ato criminoso.
Assim sendo, tendo em vista que a conduta criminosa quando não praticada por servidores e demais agentes contemplados pelas legislações e regimentos da administração pública não são alcançadas pelas prerrogativas da presente Comissão, não há que se falar em aplicação de sanções administrativas no âmbito dos referidos processos.
CONCLUSÃO
Tendo sido observados os ditames dispostos na LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 08 DE MARÇO DE 2002, bem como o previsto no DECRETO Nº 7.867, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013, não restando nada a ser tratado, dão-se por encerrados os trabalhos desta apuração.
Isto posto, a presente Comissão Sindicante e Processante ORIENTA que sejam realizadas as devidas baixas, e com base no Art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2002, SUGESTIONA pelo ARQUIVAMENTO dos processos nº1516/2017; 1519/2017; 17182/2018; 17184/2018.