ENCERRAMENTO DE PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10727/2014
A Comissão, instituída pela Portaria acima, esclarece e ao final sugere o que segue:
Em observância à materialidade dos fatos juntados nos autos provocado pela Secretaria de Promoção Social, bem como a oitiva realizada com servidor, a presente comissão sindicante e processante, considerou que as formalidades quanto aos dispostos constantes na LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 08 DE MARÇO DE 2002, bem como no DECRETO Nº 7.867, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013,foram observadas. Contudo, não podemos deixar de constar neste relatório, a necessidade da adoção e promoção de medidas que visem minimizar ao máximo possível a incidência de prejuízos aos cofres públicos em decorrência de extravios por falta de controle dos bens patrimoniados na secretaria e por vulnerabilidade a arrombamentos e furtos. No entanto, pelo que se pôde perceber, e assim, também concluir, não cabe a imputação de dolo ou culpa ao servidor e, tão pouco, lhe atribuir responsabilidade por ação ou omissão mediante aplicação de sanções previstas nos referidos dispositivos legais.
Isto posto, com base no Art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2002, a presente Comissão Sindicante e Processante SUGESTIONA pela BAIXA DO BEM, junto a Divisão de Controle Patrimonial e posteriormente, pelo ARQUIVAMENTO do referido processo administrativo, nº10727/2014.