ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N°18477/2018
Apuração de responsabilização pela inexistência de cobrança, conforme art. 19 do Decreto nº 8140 de 13 de janeiro de 2016, em face da servidora portadora do RF n°7494.
Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, encerram-se os trabalhos da Comissão Sindicante e Processante, instituída pela Portaria nºs 11.190 de 31/01/2019 (fls.52) para apuração de responsabilização pela inexistência de cobrança conforme art. 19 do Decreto nº 8140 de 13 de janeiro de 2016, em face da servidora A. L. M., portadora do RF 7494, autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 18477/2018.
O intuito do Relatório Final era apontar quem errou, quem omitiu, quem deixou de fazer ou não fazer alguma coisa, causando prejuízo ao erário e com os valores em haver para que o Município fosse ressarcido, mas o que se encontrou foi todo um conjunto administrativo desestruturado envolvendo vários departamentos e Secretarias onde em suas reuniões e comunicados admitiu as falhas e erros conforme já expostos, mas não conseguiu durante todo o período de 1997 a 31/12/2012, concluir uma reestruturação organizacional e operacional a contento.
A Comissão esclarece e ao final SUGERE o que segue:
1. Que estes PADs nºs: 18471/2018 (A. P. R.); 18477/2018 (A. L. M.);18479/2018 (A. B. J.); 18481/2018 (E. V. G.) e 18482/2018 (V. D.) sejam arquivados, pois que não há que se punir ou apontar quem quer que seja se o problema envolve um todo. Não foi um determinado servidor que deu causa e sim gestões, administrações, ou seja, envolvem Departamentos e Secretarias diversas, desde 1997 até 2012.
2. Todos os processos encaminhados para Sindicância que compreenderem PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA de acordo com o art. 19 do Decreto nº 8140 de 13/01/2016 que diz: Art. 19.- Ao final, o processo deverá ser remetido à Comissão de Sindicância do órgão arrecadador para que seja instaurado procedimento destinado a verificar a responsabilização pela inexistência de cobrança, sejam automaticamente enviados à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania para as providências que se fizerem necessárias, uma vez que cessa a Sindicância nos termos deste Decreto, conforme Relatório Final, no que tange, especificamente, ao período de 1997 a 2012.