ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N°5229/2017
Apuração de responsabilidade e baixa patrimonial por furto de uma lavadora de alta pressão ocorrido na Secretaria de Segurança Alimenta.
Aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, encerram-se os trabalhos da Comissão Sindicante e Processante, designada pela Portaria nº 11.190 de 31/01/19, referente à apuração de responsabilidade e baixa patrimonial por furto de uma lavadora de alta pressão ocorrido na Secretaria de Segurança Alimentar, Processo Administrativo 5229/2017.
Considerando a relevância das informações contidas nos autos, onde buscou-se, com todos os esforços cumprir os ditames dispostos na LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 08 DE MARÇO DE 2002, pelo que se pôde perceber, a responsabilização isolada de um servidor, além de impossível face à ausência de comprovação fática apta a delimitar, com clareza e precisão, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tende a ocasionar ferimento à razoabilidade quanto à imputação da conduta. Ademais, o servidor A.F.S., que atualmente é a pessoa responsável pelo bem furtado, foi devidamente orientado em oitiva no que tange à responsabilidade que cabe aos Servidores Públicos de Mauá em relação aos bens patrimoniados sob sua tutela, conforme o artigo 113, inciso X, do diploma supracitado, devendo também estar atento às penalidades que pode sofrer em caso de descumprimento deste (art. 116, §3, da LC n°01/2002). Outrossim, é sabido que o prédio da Secretaria de Segurança Alimentar está localizado em um local que durante a noite torna-se muito vulnerável à prática de crimes, uma vez que a pouca movimentação de pessoas e veículos, a ausência de residências, bem como a falta de ronda da Guarda Civil Municipal, propiciam a instalação, em frente e nos arredores, de moradores de rua e usuários de drogas, além de possíveis invasores, fatos esses que corroboram com o depoimento dos envolvidos.
Isto posto, com base no Art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2002, a presente Comissão Sindicante e Processante SUGESTIONA pelo ARQUIVAMENTO do referido processo administrativo, nº5229/2017.