ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS - PA N.º11615/2021
Encerramento dos trabalhos da Comissão instauradora do Processo Administrativo, para apuração de responsabilidade para baixa patrimonial por furto, no âmbito da Secretaria de Cultura e Juventude, autos do Processo Administrativo nº 11615/2021.
Aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, encerraram-se os trabalhos da Comissão Sindicante e Processante, designada pela Portaria n.º 11.617, de 18 de agosto de 2022, que nomeia seus membros para apuração de irregularidade no serviço publico ou de responsabilidade do servidor, autos do Processo Administrativo 11615/2021.
A presente Comissão Processante é formada por seus membros; Glaudyana Sousa Medeiros (Presidente), Elias Almeida da Silva (Vice-Presidente), Denis Gustavo Galvão dos Santos (Membro), Elizabeth da Silva (Membro), Andressa Jesus Camasão (Membro) e Teolina Santos Silva (Membro).
CONCLUSÃO
A abertura dos trabalhos de apuração foram devidamente conduzidos com base nas informações juntadas nos autos, bem como, ao depoimento do servidor F.C.F.C., Diretor de Divisão, lotado na Secretaria de Cultura e Juventude, no dia vinte e oito de setembro de dois mil e vinte e dois.
O servidor foi inquerido sobre o fato que noticiou no boletim de Ocorrência, e respondeu que não fazia ideia do paradeiro dos bens, sob a alegação que ao ser exonerado desde 2009, os bens continuaram em seu nome e só veia ter ciência desse fato, quando foi orientado pela gestora de patrimônio da pasta a realizar o B.O. Outra alegação do servidor é que os bens que constavam em seu nome, mesmo após sua exoneração, na ocasião de seu retorno apareciam automaticamente em seu nome, o que é verdadeiro, embora, visto com estranheza, pois, formalmente existem apenas duas possibilidades para efetivar a exoneração de servidor com pendência de bens: primeira, passa-se os bens para outro servidor ativo, e segundo, é cobrado o valor dos bens que constam desaparecidos, ou ainda feito o ressarcimento com bem de igual característica, descrição, marca, modelo, ou superior, devidamente acompanhado de nota fiscal em nome do titular quando o motivo for perda/extravio.
Isto posto, não sendo possível comprovar, nem mesmo, atribuir dolo ao servidor, a presente Comissão Sindicante e Processante com base no Art. 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 01, de 08 de março de 2002, SUGESTIONA pelo ARQUIVAMENTO do presente processo n.º11615/2021.