JULGAMENTO PRÁTICA DE ATIVIDADE AMBULANTE PORTA A PORTA
AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
INTERESSADO: LAZARO BATISTA VIANA
Consta da Lei nº 5.227, de 12 de junho de 2017, que para credenciamento do interessado o mesmo deverá comprovar e juntar cópia da cédula de identidade ou documento equivalente com foto; cópia do registro no Cadastro de Pessoa Física CPF; duas fotografias de tamanho 3x4; tratando-se de estrangeiro, documento que comprove a permanência legal no Brasil; cópia do comprovante de, no mínimo, 03 (três) anos de residência no Município, exceto para solicitação de eventos e feiras gastronômicas, cuja comprovação dar-se-á por meio de comprovante de residência, contrato de aluguel ou cópia de documento de conta corrente/poupança bancária ativa pelo prazo mínimo estipulado; cópia de comprovante de residência atual emitida em no máximo 30 (trinta) dias do pedido de licença; cópia dos comprovantes de votação eleitoral no Município de Mauá ou documento oficial equivalente, das últimas 02 (duas) eleições realizadas, exceto para estrangeiro com residência legal no Brasil; declaração, com firma reconhecida, de que não é cônjuge ou companheiro de comerciante ambulante nem parente até o 3º grau, em linha reta ou colateral; declaração, com firma reconhecida, de que não possui renda mensal regular, decorrente de vínculo empregatício com pessoa jurídica pública ou privada, ou exerce atividades econômicas geradoras de renda; se estiver localizado em espaço privado, declaração contendo identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a 4 (quatro) horas nem superior a 12 (doze) por dia pleiteado; atestado de antecedentes criminais; certidão negativa de débitos emitida pela Prefeitura de Mauá; atestado médico ocupacional. Constam todos os documentos exigidos no presente processo administrativo.
Assim, a Comissão instituída pela Portaria nº 11.056/2017, através do presente, torna pública a decisão de aprovação do pedido de alteração da modalidade escolhida para emissão de licença para prática ambulante na, modalidade porta a porta, desde que tome ciência inequívoca de que o comércio ambulante porta a porta é aquele efetuado sem ponto fixo, sendo assim, não será permitido que o vendedor ambulante permaneça em local fixo por mais de 1:30h (um hora e trinta) minutos, hipótese em que será configurada como descumprimento do previsto na legislação. Além disso, o vendedor ambulante não poderá utilizar-se de equipamentos fixos, como barracas ou tendas, sendo autorizados equipamentos com mobilidade, como carrinhos, bicicletas e tabuleiros com alça.
Entretanto, na ausência de parecer conclusivo quanto a aprovação da Gerência de Vigilância Sanitária, concluímos pela aprovação COM RESSALVA do(a) interessado(a) para o encaminhamento do processo à próxima etapa para concessão do pleito solicitado.
Assim, nos termos expostos, entendemos pela viabilidade do pleito apresentado pelo(a) interessado(a), sendo de se aguardar nova convocação para escolha do local para prática da atividade ambulante, devendo, entretanto, ser o(a) interessado(a) NOTIFICADO que, na ausência de aprovação pela Gerência de Vigilância Sanitária deverá o interessado ser CIENTIFICADO de que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (a contar da notificação), deverá se adequar totalmente ao apresentado e requerido pela Vigilância Sanitária sob pena de revogação da licença e permissão de uso a serem concedidas.