ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº5968/2019
Encerramento de PAD nº5968/2019, para apuração de falta de assiduidade
Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove, encerraram-se os trabalhos da Comissão Sindicante e Processante, designada pela Portaria nº 11.268, de 10 de julho de 2019, referente à apuração de falta de assiduidade em face do servidor portador do registro funcional nº36053.
Isto posto, em observância as normas legais e com base no artigo 113, V, 118 e 129 da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2002, e considerando o que mais consta nos autos, a Comissão considerou que existem razões e base legal que autorizam a responsabilização do servidor F.P.B. - RF 36.053, pois não cumpriu o artigo 29 e 30, I, a e III, 5º, do referido diploma, de modo que OPINA pela aplicação da sanção prevista no artigo 34 e 35, II, C, ou seja, a EXONERAÇÃO.
Por último, vale ressaltar que a presente manifestação tem caráter OPINATIVO, não vinculando qualquer posicionamento decisório posterior da autoridade competente (Secretária de Educação).
CONCLUSÃO
De todo o exposto, a Comissão Sindicante e Processante, instituída pela Portaria nº 11.268, de 10 de julho de 2019, em observância as normas legais e com base nos artigos 113, V, 118 e 129 da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2002, e considerando o que mais consta nos autos CONCLUIU que faltaram provas e fatos que pudessem justificar as ausências aqui apontadas e que existem razões e base legal que autorizam a responsabilização do servidor F.P.B. - RF 36.053, quanto à apuração de falta de assiduidade, pois não cumpriu os artigos 29 e 30, I, a e III, 5º, do referido diploma, de modo que OPINA pela aplicação da sanção prevista no artigo 34 e 35, II, c, ou seja, a EXONERAÇÃO,