Gabinete do Comando Geral da Guarda Civil Municipal de Mauá
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
Assunto: ESTA NORMATIVA REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS GERAIS PARA USO DE ESPINGARDA CALIBRE 12, COM MUNIÇÕES DE IMPACTO CONTROLADO OU MENOR POTENCIAL OFENSIVO E OUTROS INSTRUMENTOS.
SOLANGE CRISTINA MONTESANTI, Comandante da Guarda Civil Municipal de Mauá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 6º, da Lei Complementar nº 19, de 22/10/2014, e Lei Federal 13.022 de 08/08/2014 que regulamenta as atribuições das Guardas Civis a nível Nacional. .
CONSIDERANDO o art. 15, IV, da Lei Complementar de Nº 19 de 22/10/2014, que dispõe sobre os padrões de procedimentos operacionais.
CONSIDERANDO que o uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo - IMPO pelos agentes de segurança pública em todo território nacional é disciplinado pela Lei 13.060, de 22 de dezembro de 2014, sendo que a Portaria Interministerial 4.226, de 31 de dezembro de 2010 estabelece diretrizes obrigatórias sobre o uso da força por parte dos Agentes da Segurança Pública.
Art. 1º Com o objetivo de padronizar os procedimentos relacionados ao acondicionamento, transporte e o uso da espingarda calibre 12 e munições de uso controlado ou menor potencial ofensivo pelo efetivo da Guarda Civil de Mauá.
RESOLVE:
Para fins desta Normativa, considera-se:
I – HABILITAÇÃO: A habilitação somente será considerada válida quando realizada pela Divisão de Formação da Guarda Civil de Mauá, por instrutor devidamente certificado por órgão público, civil ou militar, ou entidade privada com reconhecida capacidade técnica e após convalidação da Divisão de Formação da Guarda Civil de Mauá.
II - ARMA LONGA: São aquelas de dimensões e peso maiores que as curtas, podendo ser portáteis ou não portáteis.
III – ESPINGARDA: Arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não raiada.
VI - ARMAS MENOS LETAIS: São armas projetadas e empregadas para incapacitar temporariamente as pessoas, ao mesmo tempo em que busca evitar mortes e ferimentos permanentes, danos indesejáveis às instalações e comprometimento do meio-ambiente, servem como plataforma de lançamento para as diversas munições desenvolvidas para elas.
V - MUNIÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO OU USO CONTROLADO: munição projetada e empregada, especificamente, para garantir vantagem tática ou dispersar, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos às suas integridades;
VI - USO PROGRESSIVO DA FORÇA (UDF): doutrina que tem como escopo disciplinar o emprego adequado dos diferentes níveis de força em resposta à ação ou à omissão de indivíduo ou de grupo de indivíduos, com o fim de fazer cumprir a lei e/ou de garantir a manutenção ou restabelecimento da ordem pública, preservando vidas e minimizando danos às integridades das pessoas;
VII - LEGALIDADE: remete à necessidade de que as ações devem ser praticadas de acordo com os mandamentos da lei, não podendo se afastar, sob pena de praticar-se ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
VIII - NECESSIDADE: somente serão desencadeadas ações e medidas estritamente necessárias ao cumprimento da missão;
IX - PROPORCIONALIDADE: correspondência entre a ação e a reação do oponente, de modo a não haver excesso por parte do integrante da tropa empregada na operação.
X - PROGRESSIVIDADE: o uso da força deverá, sempre que possível, evoluir gradualmente, sempre a fim de atingir o nível suficiente para neutralizar a ameaça, buscando preservar a integridade física das pessoas, do material e das instalações afetadas (fig. 2).
Art. 2º O USO ESTÁ CONDICIONADO À:
I- Atividades Críticas;
II – Concentração de pessoas;
III – Iminência de conflitos;
IV – Riscos de lesões;
§ 1º Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I - Contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II - Contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
III - Em desacordo com a distância recomendada para o disparo de acordo com o tipo de munição:
Art. 3º - DO ACONDICIONAMENTO E PROCEDIMENTOS EM ARMARIA
§ 1º – A espingarda calibre 12 deverá permanecer em suporte apropriado, desmuniciada e com o cano voltado para cima.
§ 2º – Os armeiros deverão adotar todas as regras de segurança comumente aplicadas para os outros armamentos tais como: inspeção visual, tátil, verificação de cano, tubo de alimentação entre outros.
§ 3º – O armeiro orientará que o processo de municiamento / desmuniciamento do armamento deverá ser feito em local seguro (caixa de areia) pelo servidor habilitado (Operador) e supervisionado por integrante da viatura. Tal procedimento visa ampliar a segurança quanto ao emprego do equipamento.
§ 4º – A carga diária de munições a ser entregue a cada operador será de 14 (quatorze) menos letais, sendo 07 munições antimotim e 07 munições de elastômero.
Art. 4º – DO RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DO ARMAMENTO
§ 1º – Ao receber o armamento o Operador deverá inspecionar o equipamento verificando o estado físico e os mecanismos de funcionamento, fazendo registrar qualquer alteração constatada.
§ 2º – Ao devolver o armamento na Armaria, deverá o Operador em caso de utilização, proceder com a devida limpeza para retirada de resíduos do interior do cano.
§ 3º – Só será permitido o porte e o uso de munições de propriedade da Guarda Civil Municipal de Mauá entregues no turno de serviço.
Art. 5º – ACONDICIONAMENTO EM VIATURA
§ 1º – A espingarda deverá ser transportada em suporte apropriado com: o tubo de alimentação municiado, câmera vazia, janela de ejeção fechada, dispositivo de segurança acionado e cano apontado para cima.
Art. 6º – DOS HABILITADOS AO PORTE
§ 1º – Os Oficiais das unidades contempladas com a espingarda calibre 12 deverão adotar rígido controle para que somente os profissionais habilitados pela Divisão de Formação da Guarda Civil de Mauá, ou que tenham suas habilitações reconhecidas por esta divisão, tenham acesso ao equipamento.
§ 2º – Igual procedimento deverá adotar o encarregado da viatura durante o serviço de ronda ou nas ações de que sua equipe venha participar.
Art. 7º – DAS MUNIÇÕES AUTORIZADAS
§ 1º – No ato da entrega de cartuchos/munições ao Operador, deverá o Armeiro vistoriar cada cartucho pago/recebido, garantindo que sejam entregues as munições adequadas, separando as letais das de menor potencial ofensivo.
§ 2º – No ato do recebimento, deverá o Operador vistoriar os cartuchos/munições individualmente e alocar as munições de tipos diferentes (letais/menor potencial ofensivo) separadamente de modo a evitar uso indevido ou equivocado.
§ 3º – Munição do tipo AM 403/A – 3 Projéteis de Borracha esféricos Trimpact “Elastômero” de formato aerodinâmico para maior precisão de tiro, melhor distribuição da energia do impacto na região atingida, melhorando na cessação de agressão.
I – Distância recomendada para o disparo de acordo com o tipo de munição:
a) AM 403-A – “Elastômero”: Distância Técnica de segurança 20 metros mínimos e 50 metros máximos do agressor ativo, sendo o disparo de incapacitação momentânea realizado na região dos membros inferiores.
§ 4º – Projétil “Antimotim” 70mm: Distância Técnica de segurança 05 metros mínimos e 10 metros máximos do agressor ativo, sendo o disparo de incapacitação momentânea realizado na região dos membros inferiores.
Art. 8º – UTILIZAÇÃO DA ESPINGARDA DURANTE AS ATIVIDADES DE RONDAS
§ 1º – As espingardas calibre 12 deverão permanecer acondicionadas no suporte apropriado ou entre os bancos traseiros próximos na parte central de modo que sua utilização seja facilitada durante o deslocamento, bem como, durante as paradas para o policiamento de rotina.
§ 2º As espingardas somente serão desembarcadas em situações de uso iminente, sendo vedado o porte em atividades meramente preventivas, salvo unidades especializadas de choque.
§ 3º – O profissional detentor do porte calibre 12 deverá manter-se próximo da viatura possibilitando atender a necessidade de pronto emprego do armamento, sempre que necessário.
§ 4º – Em situação de abordagem o profissional que portar a espingarda calibre 12 deverá manter uma distância segura (03 metros) das pessoas abordadas, evitando assim ser surpreendido, possibilitando a empunhadura correta e consequente utilização com a eficácia desejada.
§ 5º – O deslocamento com a espingarda calibre 12 fora da viatura deverá ser feito com a utilização de bandoleira.
Art. 9º – DAS ORIENTAÇÕES PARA AS GUARNIÇÕES DE VIATURAS EMBARCAD