ENCERRAMENTO DE PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6433/2016
A Comissão, instituída pela Portaria acima, esclarece e ao final sugere o que segue:
Em observância à materialidade dos fatos contidos nos autos por meio de relatório emitido pela coordenação da Proteção Especial Secretaria de Promoção Social, bem como a lavratura do boletim de ocorrência e as notificações de baixa de bens patrimoniais gerados a época em que se deu o fato, pela Divisão de Controle Patrimonial, a presente comissão sindicante e processante, considerou que foram observados os ditames dispostos na LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 08 DE MARÇO DE 2002, bem como o DECRETO Nº 7.867, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013, e pelo que se pôde perceber, e assim, também concluir, não cabe a imputação dolo ou culpa ao servidor e, tão pouco, lhe atribuir responsabilidade por ação ou omissão mediante aplicação de sanções previstas nos referidos dispositivos legais.
Isto posto, com base no Art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2002, a presente Comissão Sindicante e Processante SUGESTIONA pelo ARQUIVAMENTO do referido processo administrativo, nº6433/2019.