ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS - PA N.º2746/2017
Encerramento dos trabalhos de apuração de responsabilidade, baixa patrimonial por furto, autos do Processo Administrativo 2746/2017 - Secretaria de Promoção Social.
Aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, encerram-se os trabalhos da Comissão Sindicante e Processante, designada pela Portaria nº 11.617, de 18 de agosto de 2022, referente à apuração de responsabilidade, baixa patrimonial por furto de bens pertencentes à Secretaria De Promoção social, autos do Processo Administrativo 2746/2017.
Conclusão
Os trabalhos de apuração foram devidamente conduzidos com base nos autos; ao depoimento noticiado no boletim de ocorrência; às informações prestadas pela servidora G.O.M.S, Peb I, na E.M. Neuma Maria Silva Secretaria de Educação, no dia vinte de julho de dois mil e vinte e dois, em resposta a CI nº54 (fls.43-44). De acordo com o art. 115 da Lei Complementar n.º1, de 08 de março de 2002, o servidor é responsável por todos os prejuízos que causar à administração, a terceiros e ao erário em virtude de ação ou omissão que vier a praticar no uso de suas atribuições. Vale salientar que a época do ocorrido a servidora era lotada na Secretaria de Cidadania e Ação Social, no cargo, exclusivo em comissão, de Assessor de Diretoria. Segundo seu relato (fl.43) os bens foram extraviados no período em que estava afastada e no seu retorno já não os encontrou, informação essa, que não se sustentou, pois verificou-se que a data de ocorrência informada no boletim policial (fl.05) é a mesma data da demissão da servidora em 16/11/2016, o que torna inconsistente a versão relatada em oitiva. De todo modo, em se tratando de fato ocorrido em cargo distinto do hoje ocupado pela servidora, as sanções previstas não são aplicáveis.
item 3. O cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do Código Penal, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda. HABEAS CORPUS Nº 482.458 SP (2018/0324798-2).
Tendo sido observados os ditames dispostos na LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 08 DE MARÇO DE 2002, bem como o previsto no DECRETO Nº 7.867, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013, não restando nada a ser tratado, dão-se por encerrados os trabalhos desta apuração.
Isto posto, a presente Comissão Sindicante e Processante com base no Art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 01, de 08 de março de 2002, SUGESTIONA pelo ARQUIVAMENTO do presente processo nº2746/2017.