JULGAMENTO DE PLEITO DE PRÁTICA DE ATIVIDADE AMBULANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO NA MODALIDADE PORTA A PORTA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13017/2
THIAGO ANGELO DO NASCIMENTO LACERDA
Aos 25 (vinte e cinco) de maio de 2018 (dois mil e dezoito), no anfiteatro localizado no gabinete do Prefeito da Prefeitura Municipal de Mauá, sito à Avenida João Ramalho, 205, Vila Noêmia, Mauá, a Comissão instituída pela Portaria nº 11.056/2017 realizou o procedimento da análise do encaminhado pela vigilância sanitária.
Nos termos da legislação pertinente, ressalva a Comissão que o comércio ambulante porta a porta é aquele efetuado sem ponto fixo, sendo assim, não será permitido que o vendedor ambulante permaneça em local fixo por mais de 1:30 (um hora e trinta) minutos, hipótese em que será configurada como descumprimento do previsto na legislação.
Também é inequívoco o conhecimento de que o comércio ambulante porta a porta é aquele em que o vendedor ambulante não poderá utilizar-se de equipamentos fixos, como barracas ou tendas, sendo autorizados equipamentos com mobilidade, como carrinhos, bicicletas e tabuleiros com alça.
Assim, verifica-se pela informação juntada pelo Departamento de Vigilância Sanitária que o interessado hoje não possui equipamento adequado e que o mesmo informou está fazendo ponto na avenida Rio Branco, em frente ao Açougue Nobreza, com atividades de vendas de cigarro mas que pretende vender películas e capa de celular.
Entretanto, da análise do processo administrativo, o interessado conseguiu sua concessão de licença para prática de atividade ambulante porta a porta para comercialização de DOCES INDUSTRIALIZADOS.
Assim dispõe a Lei 5.227/2017:
Art. 13. No exercício das atividades previstas na presente legislação, fica proibida a venda de:
(...)
XI - quaisquer outros artigos que não estejam previstos neste parágrafo e que, a juízo da Administração, ofereçam perigo à saúde ou segurança pública ou que, ainda, apresentem qualquer inconveniente.
Com o apresentado, concluímos pela necessária IMEDIATA NOTIFICAÇÃO do(a) interessado(a), sendo de se proceder com sua ADEQUAÇÃO aos termos exigidos na legislação, bem como adequação ao tipo de comercialização realizada, sob pena de suspensão e posterior revogação da licença concedida.
Sendo o que tinha a informar, a Comissão assina a presente Ata de Chamamento Público.