JULGAMENTO DE PLEITO DE PRÁTICA DE ATIVIDADE AMBULANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO NA MODALIDADE PORTA A PORTA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11974/2
INTERESSADO: PAMELA DOS SANTOS AYRES.
Consta da Lei nº 5.227, de 12 de junho de 2017, que para credenciamento do interessado o mesmo deverá comprovar e juntar cópia da cédula de identidade ou documento equivalente com foto; cópia do registro no Cadastro de Pessoa Física CPF; duas fotografias de tamanho 3x4; tratando-se de estrangeiro, documento que comprove a permanência legal no Brasil; cópia do comprovante de, no mínimo, 03 (três) anos de residência no Município, exceto para solicitação de eventos e feiras gastronômicas, cuja comprovação dar-se-á por meio de comprovante de residência, contrato de aluguel ou cópia de documento de conta corrente/poupança bancária ativa pelo prazo mínimo estipulado; cópia de comprovante de residência atual emitida em no máximo 30 (trinta) dias do pedido de licença; cópia dos comprovantes de votação eleitoral no Município de Mauá ou documento oficial equivalente, das últimas 02 (duas) eleições realizadas, exceto para estrangeiro com residência legal no Brasil; declaração, com firma reconhecida, de que não é cônjuge ou companheiro de comerciante ambulante nem parente até o 3º grau, em linha reta ou colateral; declaração, com firma reconhecida, de que não possui renda mensal regular, decorrente de vínculo empregatício com pessoa jurídica pública ou privada, ou exerce atividades econômicas geradoras de renda; se estiver localizado em espaço privado, declaração contendo identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a 4 (quatro) horas nem superior a 12 (doze) por dia pleiteado; atestado de antecedentes criminais; certidão negativa de débitos emitida pela Prefeitura de Mauá; atestado médico ocupacional. Constam todos os documentos exigidos no presente processo administrativo.
Assim, a Comissão instituída pela Portaria nº 11.056/2017, através do presente, torna pública a decisão de aprovação do pedido de alteração da modalidade escolhida para emissão de licença para prática ambulante na, modalidade porta a porta apresentado pela Sra. PAMELA DOS SANTOS AYRES , desde que tome ciência inequívoca de que o comércio ambulante porta a porta é aquele efetuado sem ponto fixo, sendo assim, não será permitido que o vendedor ambulante permaneça em local fixo por mais de 1:30h (um hora e trinta) minutos, hipótese em que será configurada como descumprimento do previsto na legislação. Além disso, o vendedor ambulante não poderá utilizar-se de equipamentos fixos, como barracas ou tendas, sendo autorizados equipamentos com mobilidade, como carrinhos, bicicletas e tabuleiros com alça.