JULGAMENTO PRÁTICA DE ATIVIDADE AMBULANTE PORTA A PORTA
AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
INTERESSADO: MANOEL VICENTE FERREIRA
Aos 22 (vinte e dois) de março de 2018 (dois mil e dezoito), na sala de reuniões localizada na Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania da Prefeitura Municipal de Mauá, sito à Avenida João Ramalho, 205, Vila Noêmia, Mauá, a Comissão instituída pela Portaria nº 11.056/2017 realizou o procedimento de julgamento do pedido de licença para prática de atividade ambulante na modalidade porta a porta, com manipulação de alimentos,, em atendimento ao constante na legislação específica.
Pois bem.
Na ausência de parecer conclusivo quanto a aprovação da Gerência de Vigilância Sanitária, concluímos pela aprovação COM RESSALVA do(a) interessado(a) para o encaminhamento do processo à próxima etapa para concessão do pleito solicitado.
Assim, nos termos expostos, entendemos pela viabilidade do pleito apresentado pelo(a) interessado(a), sendo de se aguardar nova convocação para escolha do local para prática da atividade ambulante, devendo, entretanto, ser o(a) interessado(a) NOTIFICADO que, na ausência de aprovação pela Gerência de Vigilância Sanitária deverá o interessado ser CIENTIFICADO de que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (a contar da notificação), deverá se adequar totalmente ao apresentado e requerido pela Vigilância Sanitária sob pena de revogação da licença e permissão de uso a serem concedidas.