Comissão Processante Especial GCM SSPDC
Encerramento do Processo Administrativo Disciplinar nº 11.735/2021 Portaria nº 11.554/2022
A Comissão Especial Processante concluiu os trabalhos e constatou que o GCM J.R.H. RF nº 17.525, apesar de não ter utilizado o transporte público de acordo com a Lei nº 3.901/2005 e Decreto nº 6.894/2006, observando a culpabilidade, ficou comprovado na apuração que não houve a culpa por parte do guarda e nem a intenção de utilizar meio diverso do previsto em lei.
Assim, diante da peculiaridade do caso, a COMISSÃO PROCESSANTE ESPECIAL, SUGESTIONA que seja ARQUIVADO o processo em face do servidor J.R.H., RF. 17.525, com supedâneo no inciso I, do artigo 39 do Decreto nº 7.023/2007, uma vez houve a aplicação da excludente da culpabilidade e reconhecida a causa de justificação prevista no inciso I, do artigo 20 do Decreto nº 7.023/2007.
Mauá, 05 de abril de 2022.
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Insp. Irinaldo Galindo dos Santos
PRESIDENTE
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Carlos Alberto Narcizo dos Santos
MEMBRO TITULAR
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Antonio Nilton Pereira de Castro
MEMBRO TITULAR
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Elson Antonio Pereira
MEMBRO SUPLENTE