RESOLUÇÃO S.F. - Nº 396 de 08 de maio de 2013
Dispõe sobre os procedimentos para a baixa de tributos e estabelece normas.
JOSÉ ROBERTO SILVA, Secretário de Finanças, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 67, IV, da Lei Orgânica do Município LOM e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 3768/2013, R E S O L V E:
Art. 1º Nos casos em que os contribuintes notificados, para efetuar pagamentos de débitos em aberto nos registros da Prefeitura, apresentarem comprovação do recolhimento por meio de documento com autenticação do órgão arrecadador, as seguintes normas deverão ser adotadas:
I o contribuinte deverá protocolar pedido de reavaliação da notificação instruído com cópia do documento comprobatório do pagamento;
II - o Departamento de Gestão do Sistema de Atendimento ao Munícipe deverá verificar se a cópia anexada confere com o original apresentado pelo contribuinte;
III - o processo será encaminhado aos respectivos departamentos da Coordenadoria da Administração Tributária;
IV - os Departamentos de Gestão de Tributos Imobiliários, de Gestão de Tributos Mobiliários e Controle da Dívida Ativa Municipal, após verificação do lançamento, identificação dos valores apresentados e identificação dos dados do contribuinte, encaminharão o processo ao Departamento de Controle Financeiro, para a localização do pagamento efetuado.
Art. 2º Nos casos em que o documento de arrecadação com autenticação, apresentado pelo contribuinte, é localizado nos registros da Prefeitura, será observado o seguinte:
I identificado o pagamento, o Departamento de Controle Financeiro, providenciará a baixa do débito existente no sistema constando a data do efetivo pagamento, conforme comprovante juntado no processo, dando ciência à Coordenadoria de Administração Financeira;
II - o Departamento de Controle Financeiro, enviará o processo ao Departamento de Gestão do Sistema de Atendimento ao Munícipe, determinando que, após a ciência do contribuinte sobre as providências adotadas, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo.
Art. 3º Nos casos em que o documento de arrecadação autenticado apresentado pelo contribuinte não for localizado nos registros da Prefeitura, o Departamento de Controle Financeiro solicitará ao órgão arrecadador, à vista do documento apresentado, a confirmação do pagamento efetuado, verificando no processo as alegações do órgão arrecadador sobre a impossibilidade de localização do pagamento e tomará as seguintes providências:
I não havendo resposta do órgão arrecadador, no período de dez 10 (dez) dias úteis, o Departamento de Controle Financeiro:
a) providenciará a baixa do débito do contribuinte, anotando em campo próprio o motivo da baixa, com ciência do Secretário de Finanças;
b) lançará o valor do débito ao órgão arrecadador, com aviso de recebimento;
c) enviará o processo para o Departamento de Controle da Dívida Ativa Municipal para cobrança e/ou inscrição em Dívida Ativa.
II - localizado o registro pelo órgão arrecadador, após as providências internas de baixa, será obedecido o procedimento do Art. 2º desta Resolução;
III - na hipótese do órgão arrecadador comunicar que não houve a localização do registro, o Secretário de Finanças decidirá, encaminhando o processo ao Departamento de Gestão do Sistema de Atendimento ao Munícipe, para a ciência do contribuinte sobre as providências adotadas.
Art. 4º Nos casos em que o documento de arrecadação autenticado apresentado pelo contribuinte não for localizado nos registros da Prefeitura, por apresentar divergência no convênio indicando outro credor, o Departamento de Controle Financeiro solicitará ao órgão público ou pessoa jurídica, a vista do documento apresentado, a conformação do repasse e tomará as seguintes providências:
I não havendo resposta do órgão público ou pessoa jurídica, no período de dez 10 (dez) dias úteis, o Departamento de Controle Financeiro:
a) providenciará a baixa do débito do contribuinte, anotando em campo próprio o motivo da baixa, com ciência do Secretário de Finanças;
b) lançará o valor do débito ao órgão público ou pessoa jurídica, com aviso de recebimento;
c) enviará o processo para o Departamento de Controle da Dívida Ativa Municipal para cobrança e/ou inscrição em Dívida Ativa.
Art. 5º Nos casos em que for comprovado o pagamento em duplicidade de qualquer das parcelas, em decorrência de equívoco do contribuinte ou do agente arrecadador, permanecendo em aberto parcela equivalente, esta última parcela deverá ser baixada pelo valor original já que os juros e multa são indevidos.
Art. 6º Quando o contribuinte ou o agente arrecadador, por ocasião do pagamento de qualquer parcela em aberto, promover a autenticação da cota única, por engano, o pagamento registrado como cota única deverá ser transferido, como compensação, para a quitação da parcela em aberto.
Art. 7º Nos casos que o contribuinte solicitar a compensação de valores pagos em inscrição incorreta, por conta de erro no lançamento notificado, o processo deverá ser apreciado pelo Departamento responsável pelo lançamento para retificação e despacho em seguida, o processo será encaminhado ao Departamento de Controle da Dívida Ativa Municipal para regularizar o crédito de acordo com o despacho de deferimento.
Parágrafo único. Entende-se por erro no lançamento o erro de endereço ou do nome do contribuinte, por falta de atualização do cadastro imobiliário não decorrente de falha do contribuinte.
Art. 8º Para os casos de levantamento de depósitos judiciais, serão adotado os seguintes procedimentos:
I a Procuradoria Fiscal encaminhará o processo ao Departamento de Controle da Dívida Ativa Municipal para emissão de guia adequada aos valores depositados;
II o Departamento de Controle da Dívida Ativa Municipal encaminhará o processo ao Departamento de Controle Financeiro, juntamente com a guia do tributo emitida, para baixa;
III o processo retornará ao Departamento de Controle da Dívida Ativa Municipal para os registros necessários e encaminhamento à Procuradoria Fiscal para as providências relativas à ação de cobrança