Comissão de Julgamento de Recursos do Município de Mauá
Processo Administrativo 163.803/92
Interessado: Expanson Promoções e Eventos Ltda
DA CONCLUSÃO
A Comissão de Julgamento chega à conclusão de que é PROCEDENTE EM PARTE o pedido do requerente.
É PROCEDENTE quanto ser reconhecida a competência tributária para recolhimento do ISS no município onde instalado os andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, devendo assim ser excluídas por esse município todos os lançamentos dessa natureza que tenham sido realizados em outro município e porventura aqui lançados.
Quanto ao pedido de inexigibilidade do imposto de ISS por ser a atividade desempenhada pela requerente de locação, é IMPROCEDENTE, pois, nítida e clara a natureza de prestação de serviços da atividade desempenhada pela requerente, com enquadramento na Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, bem como, na Lei Municipal 3648 de 29 de dezembro de 2003 devendo ser mantida a exigibilidade do imposto.
Publique-se e Intime-se.
Após remeta os presentes autos ao Departamento de Controle da Dívida Ativa para as providências necessárias para cumprimento dessa decisão, com observância de que se encontra em andamento Ação Anulatória de Débito Fiscal, perante a 4º Vara Cível da Comarca de Mauá, autos 2201/11, com deferimento de medida liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, conforme documento juntado ás folhas 1340/1352 dos autos, bem como, extrato do andamento processual em anexo, estando os autos conclusos para sentença desde 22/06/12.
Mauá, 31 de julho de 2012.
Eliana de Almeida Caldeira
Presidente da Comissão
Relatora