SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Comissão de Julgamento de Recursos do Município de Mauá
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 11872/11 (02 volumes)
INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Assunto: O presente Processo Administrativo foi instaurado através da Notificação Preliminar 32.22.2011 datada de 17 de outubro de 2011, contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, onde foi requerida documentação referente a renda bruta de 1. arrendamento mercantil (leasing), 2. administração de fundos, 3. administração e loterias, 4. administração de cartões de crédito e/ou débito, 5. previdência complementar e títulos quaisquer, 6. serviços de cobranças realizados a pessoas físicas e jurídicas, 7. cópia de todos os contratos de prestação de serviços de agenciamento e corretagem, 8. relação de todos os funcionários da agência que estejam habilitados a operador como procuradores ou corretores dos itens anteriormente citados, 9. cópia autenticada dos estatutos e/ou contratos sociais, com todas as alterações no intervalo de tempo abrangido pela presente notificação, 10. cópia de todas as procurações e substabelecimentos outorgados ao gerente da referida agência bancária, ou outro funcionário, pela empresa de leasing do grupo ou qualquer outra, 11. cópia dos contratos de leasing celebrados, 12. cópia do contrato padrão dos clientes que utilizam serviço de cartão de crédito, 13. cópia de cada modelo de contrato de seguro de vida, imobiliário, automóvel, locação e demais seguros, 14. cópia de cada modelo de contrato de cobrança bancária, 15. cópia das notas fiscais dos serviços identificados nos itens 1 a 6, 16. Guias de Recolhimento do ISSQN correspondente as notas fiscais do item anterior, 17. Plano de Contas COSIF, 18. Balancetes COSIF, 19. Relação mês a mês das contas contábeis que integram a base de cálculo empregada para apuração do ISSQN recolhido e 20. Documento subscrito pelo representante legal do contribuinte que identifique cada um dos itens da presente notificação, referente ao período 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2010.
Considerando o que consta dos autos e do relatório apresentado pela Presidente reuniu-se a Comissão de Julgamento de Recursos, instituída pela Portaria 10393 de 10 de agosto de 2012, a fim de deliberar sobre o relatório apresentado, sendo que os Membros da Comissão resolveram NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme parecer exaurado aos autos, cuja conclusão aponta pela obrigação da instituição bancário no recolhimento do ISSQN nas operações acima descritas, reconhecendo a legalidade dos lançamentos efetuados por arbitramento, bem como, a legalidade das penalidades aplicadas.
Mauá, 13 de setembro de 2012.
Eliana de Almeida Caldeira
Presidente
Alex Sandro Barroso Alves
Membro
José Carlos da S. Pinheiro
Membro