RELATÓRIO FINAL Comissão de Sindicância Administrativa Portaria nº. 10.326/11
ublicação de conclusão do Relatório Final nos autos do Processo Administrativo nº. 10787, que nomeia Comissão de Sindicância Administrativa para apuração de irregularidades na aprovação de projeto analisado nos autos do Processo Administrativo n º 12528/08.
Publicação de extrato de Relatório Final, para ciência de quem possa interessar, especialmente ao Sr. MARCOS DE JESUS SALVIATTI, nos autos do Processo Administrativo nº. 10.787/11, que trata da apuração de irregularidades na aprovação do projeto analisado no Processo Administrativo nº. 12528/2008. Após análise documental, bem como oitiva de diversos declarantes envolvidos no caso, a Comissão de Sindicância Administrativa concluiu que: Observadas todas as medidas tomadas até o momento pela Comissão de Sindicância, resta observado insuficiente as apurações e provas colhidas até o presente momento. É certo somente que o Processo Administrativo nº. 12.528/08 transcorreu regularmente até o momento da realização da vistoria prévia, que alertou sobre a localização do imóvel em AEIA 1, bem como, o requerido pelo arquiteto, Sr. Kodama, pela solicitação ao proprietário de apresentação de Plano de Ocupação, Gestão e Manejo. Após estas ocorrências, as providências tomadas carecem de justificativa, documentação comprobatória necessárias para embasar as determinações das ações tomadas e cotas de tramitação que justifiquem as medidas tomadas pelos servidores envolvidos. Assim, não há provas suficientes até o momento para recomendar medidas judiciais em face única e exclusivamente do ex-servidor Marcos de Jesus Salviatti, sem antes proceder-se à oitivas das respectivas chefias da época pois, diante do deslinde dos fatos, observa-se a conivência dos mesmo quantos à providências adotadas. Porém, a fim de se proceder sob o crivo dos princípios de isonomia, e considerando-se que todos compartilham da situação de ex-servidores, a Comissão entende corretos sejam convocados para tomar ciência do presente, bem como manifestar-se quanto aos fatos ocorridos na época. No entanto, o prazo exíguo para a conclusão da presente, impede a Comissão de dar continuidade aos trabalhos, requerendo para tal, smj, seja nomeada nova Comissão, através de Portaria que venha a convalidar os atos da presente, para que se possa concluir a apuração de maneira sólida e transparente, procedendo-se de maneira íntegra perante o Ministério Público do Município.