CE 05/2025. PC 2122/2024 - Contratação de Empresa para Execução de Obras de Recapeamento Asfáltico Da Rua Rio De Janeiro – Jardim Oratório
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão do certame, temos a apresentar a decisão:
1. Apesar de intempestivo e em desacordo com os dispositivos do inciso II e do § 2º do Art. 165 da Lei nº 14.133/2021, concedo conhecimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa ARED CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Todavia, no merito, o pleito revela-se improcedente, por não apresentar fundamentação idônea capaz de justificar a reforma da decisão que resultou na desclassificação da referida empresa, em razão do descumprimento dos itens 7.10.1, 7.18.8.3, 7.8.3 e 7.7.3 do edital, configurando-se assim, vicios insanaveis na proposta apresentada.
José Luiz Ribeiro de Macedo
Secretário de Obras