EXTRATO DE CONTRATO
ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA
Termo de Rerratificação ao 7º Termo de Aditamento ao Ctr. 84/19; Processo nº 343/2019; Contratada: Asservo Multisserviços Ltda; Objeto: Fica retificado o Preâmbulo do 7.º Aditamento ao Contrato n. 84/19, no qual consta indevidamente a redução de 12,48% no valor de R$ 2.358.916,68, quando o correto é 6,21% no valor de R$ 1.172.905,80, correspondente aos meses proporcionais da redução em relação à vigência contratual; Ass: 26/11/2025
Marcelo Oliveira - Prefeito
Publicações relacionadas
48874
30/07/2025 às 15:45
Finalização da apuração de irregularidades apontadas pelo TCE/SP referente ao Contratação da empresa Asservo Multiserviços Ltda, para prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação e higienização nas instalações e áreas verdes, internas e externas, da Secretaria de Educação e das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino. Contrato nº 84/2019.
Encerramento: Apuração de Irregularidades – TC 23627.989.23-9
Finalização da apuração de irregularidades apontadas pelo TCE/SP referente ao Contratação da empresa Asservo Multiserviços Ltda, para prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação e higienização nas instalações e áreas verdes, internas e externas, da Secretaria de Educação e das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino. Contrato nº 84/2019.
Considerando todos os documentos juntados ao Processo Administrativo de Sindicância nº 48/2024 que tratou do TC nº 23627.989.23-9 – Contratada: Asservo Multiserviços Ltda., a presente Comissão de Sindicância chegou à conclusão que ocorreram falhas formais sanáveis quanto ao que se refere ao envio tempestivo do instrumento de aditivo ao E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assim como também apresentou, durante todo procedimento, justificativas, documentos e parecer jurídico que versam sobre o 5º Termo de Aditamento de contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação e higienização nas instalações e áreas verdes, internas e externas, da Secretaria de Educação e das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, sem contudo, comprovar que houve intenção por parte do responsável apontado em assim proceder, sem malversação de recursos públicos, sem redução da competitividade ao procedimento aditivo, e, sabendo que os pareceres desta Comissão seguem a legislação vigente e as orientações deste E. Tribunal de Contas, votaram com a Relatora, opinando por acatar o RELATÓRIO FINAL.