DECISÃO FINAL EMITIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 5722/2011 PELA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Publicação de ato da Comissão de Sindicância Administrativa, nos autos do Processo Administrativo nº 5722/2011, para apuração de denúncia de recebimento indevido de vale-transporte pela funcionária Marielly Ribeiro de Miranda, lotada na Secretaria de Saúde.
Através da Portaria nº 10.328, de 13 de outubro de 2011, foi designada Comissão de Sindicância Administrativa para apuração de denúncia recebida pela Ouvidoria do Município quanto ao recebimento irregular de vale-transporte por parte da funcionária Marielly Ribeiro de Miranda, lotada na Secretaria de Saúde. Diante da denúncia Secretaria de Administração houve por bem promover a presente apuração, enquadrando os fatos no art. 127, da Lei Complementar nº 001/2001. A Comissão passou para a fase de instrução dos autos e juntou neste toda documentação referente ao recebimento do benefício por parte da servidora que foi disponibilizado pelo Departamento de Administração e Desenvolvimento de Pessoal, desde seu ingresso no quadro de funcionário do Município. Após o que, a Comissão abriu vistas dos autos à investigada e convocou-a para apresentar declarações. A mesma compareceu na data marcada e solicitou a juntada de prova documental de moradia, durante todo o período em que se beneficiou do vale-transporte concedido pela Administração Municipal, o que foi acolhido pela Comissão. Após a análise minuciosa das datas e itinerários confrontados entre a documentação disponível na Secretaria de Administração e aquela apresentada pela acusada, a Comissão pode apurar plena compatibilidade entre as informações constantes dos documentos. Considerando-se ainda, que a denúncia ocorrida se deu por meio da Ouvidoria Municipal e foi registrada como ANÔNIMA, não há nos autos como averiguar as fontes das irregularidades informadas que geraram a presente apuração. Desta forma, delibera a Comissão pelo ARQUIVAMENTO do presente, sem respectiva abertura de Processo Administrativo próprio para aplicação de penalidade, tendo em vista que não configura à Administração Pública Municipal a geração de quaisquer prejuízos ao erário, devendo ainda, a servidora ser ressarcida de todo e quaisquer valores que tenha deixado de receber, referente ao benefício do vale transporte, que tenham sido suspensos durante o período de apuração do presente. A Comissão de Sindicância apresentou o relatório final às fls. 93/97, do Processo Administrativo nº. 5722/2011. Finalmente, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria de Administração para as respectivas providências e formalidades quanto às medidas administrativas indicadas e após, ao ARQUIVO. Ariela Ramos de Olivera, Presidente da Comissão de Sindicância.