Encerramento: Apuração de Irregularidades – TC 17892.989.22-0.
Finalização da apuração de irregularidades apontadas pelo TCE/SP referente a Licitação – Pregão Presencial nº 004/2022. Contrato nº 092/2022, de 26-07-22. Valor – R$20.949.984,00 firmado pela Prefeitura de Mauá e a empresa Davi Alves de Oliveira EIRELI, para locação de caminhões e máquinas para manutenção de vias públicas e serviços correlatos.
Considerando todos os documentos juntados referentes aos trabalhos realizados nos Processos Administrativos nº 3900/2022 – 4 volumes (Licitação) e nº 11073/2022 – 2 volumes (Acompanhamento da Controladoria), referentes ao TC 17982.989.22, relativo ao Pregão Presencial nº 004/2022 e ao Contrato nº 092/2022, celebrado com a empresa Davi Alves de Oliveira EIRELI, procederam à análise do Relatório Final apresentado. Após criterioso exame dos documentos constantes dos autos, das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como das justificativas e esclarecimentos apresentados pelos Secretários responsáveis à época, a Comissão concluiu que, embora o Tribunal de Contas tenha julgado irregulares a licitação e o contrato em razão de falhas relacionadas ao planejamento da contratação e à motivação administrativa, não restou comprovada a prática de ato doloso, má-fé, enriquecimento ilícito ou qualquer conduta que evidenciasse intenção de violar a legislação ou de causar prejuízo ao patrimônio público.
Verificou-se, ainda, que os responsáveis apresentaram justificativas técnicas e administrativas para as decisões adotadas, demonstrando que a modelagem da contratação buscou atender às necessidades da Administração e assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos, tendo sido reconhecido, inclusive, no decorrer da apuração, que os procedimentos administrativos podem ser aperfeiçoados em futuras contratações, especialmente quanto à elaboração dos estudos técnicos, justificativas de economicidade e planejamento das licitações.
A Comissão constatou, igualmente, que não houve comprovação de dano ao erário, de enriquecimento ilícito ou de obtenção de vantagem indevida pelos agentes envolvidos, tendo os serviços sido efetivamente prestados ao Município.
Assim, diante da inexistência de elementos capazes de caracterizar responsabilidade disciplinar dos agentes públicos envolvidos, sem malversação de recursos públicos, sem comprovação de redução da competitividade do procedimento licitatório decorrente de conduta imputável aos responsáveis e considerando que os pareceres desta Comissão observam a legislação vigente e as orientações do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os membros acompanharam integralmente as conclusões da Relatora, opinando pelo acolhimento do RELATÓRIO FINAL.