Julgamento - Processo Administrativo Disciplinar
Processo Administrativo Disciplinar nº 6040/2025 Interessado: A.S. de O. Origem: Controladoria Interna do Município de Mauá - Comissão Sindicante e Processante.
SINDICÂNCIA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) - APURAÇÃO DE DENÚNCIA - CONSELHEIRA TUTELAR - OMISSÃO - LEI Nº 2.480/1993 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2002 - DOSIMETRIA DA PENA - SUSPENSÃO.
ACOLHO integralmente as conclusões do Relatório Final da Comissão Sindicante e Processante, reconhecendo a responsabilidade disciplinar da Conselheira Tutelar A.S. de O.
Assim, diante da materialidade e autoria comprovadas pelas provas documentais e pelas oitivas, manifesto meu voto pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
A conduta da sindicada, ao negligenciar o atendimento célere a um neonato em situação de extrema vulnerabilidade, caracteriza infração disciplinar de natureza grave. Assim voto pela aplicação da pena de SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias, por restar configurado o procedimento desidioso previsto no art. 111, inciso XIII da Lei Complementar nº 01/2002.
Mauá, 14 de maio de 2026
Matheus Martins Sant'Anna
Secretário de Assuntos Jurídicos