Processo Administrativo nº2837-2021
Apuração de Termo Acusatório nº 008/2021-SJD/07.01.06/GCM
DO COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
A ILMA. Dra. ELENICE MARIA FERREIRA- PATRONA
TERMO CIENCIA DE RECURSO Nº. 009/2022/ SJD/07.01.06/GCM
REFERENTE: TERMO ACUSATORIO Nº. 008/2021-SJD/07.01.06/GCM P.A nº 2837/2021
Recebo o pedido de revisão/reconsideração passando a analisar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção da legitimidade.
No entanto, esta somente pode ser afastada diante de suporte probatório mínimo que aponte algum vicio de ordem formal, a falta de veracidade praticada pela autoridade julgadora ou mesmo a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O Comando Geral detém o poder de gerenciar, através de seus órgãos internos fiscalizadores, as atividades exercidas por seus servidores nas suas funções de trabalho policial, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais.
A aplicação de sanções ao Guarda Civil só é possível após a averiguação da conduta através de processo administrativo disciplinar/procedimento disciplinar, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, em que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua nosso ordenamento jurídico.
Assim por todo o exposto, pelas alegações arguidas em pedido de revisão/ reconsideração, disparidade nas informações contidas no processo, o RECURSO DEVE SER PROVIDO. Decisão reformada para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo e do ato punitivo, com exclusão de apontamentos no assentamento individual do servidor.
Publique-se, Intime-se, Comunique-se.
CÍCERO DOS SANTOS OLIVEIRA
COMANDANTE GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL