Resolução 002/2015 Cadastramento de Gratuidades
Disciplina a inserção das gratuidades no sistema de controle eletrônico de bilhetagem implantado pelo Município de Mauá em seu Sistema de Transporte Coletivo.
RESOLUÇÃO SMU n.º 02 , de 5 de Maio de 2015.
Disciplina o cadastramento/recadastramento das gratuidades previstas na legislação municipal, para inserção das mesmas no sistema de controle eletrônico de bilhetagem implantado pelo Município de Mauá em seu Sistema de Transporte Coletivo.
AZOR ALBUQUERQUE SILVA, Secretário de Mobilidade Urbana de Mauá, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas pelo art. 67, IV da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 676/2015, RESOLVO:
Art.1º Tem direito à utilização do transporte coletivo municipal sem ônus, na forma da legislação, os seguintes usuários:
I pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
II - os distribuidores de correspondência postal ou telegráfica;
III - aos efetivos da Polícia Civil, Militar e Guarda Municipal;
IV - aos integrantes da Guarda Infanto-Juvenil e dos Bombeiros Mirins
V - às pessoas portadoras de deficiências, portadores do vírus HIV-AIDS, Renais Crônicos, portadores de Câncer.
Art. 2º Para a obtenção do benefício de que trata o art. 1º, desta Resolução, os usuários deverão proceder o prévio cadastramento/recadastramento junto à Concessionária do Transporte Coletivo de Mauá, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identidade original;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - comprovante de residência (luz, água, telefone, gás, correspondência bancária) em nome do beneficiário, dos pais, responsáveis legais ou cônjuge.
§ 1º A entrega dos documentos referidos no caput deste artigo, deverá ser feita pessoalmente pelo beneficiário ou com a presença deste, oportunidade em que será providenciada a fotografia digitalizada, captura da biometria digital, facial e outra disponibilidade tecnológica que seja necessária.
§ 2º Todos os documentos apresentados devem ser originais e os impressos devidamente preenchidos e assinados pelo requerente.
Art. 3º Para o cadastramento, o interessado deverá apresentar os documentos indicados no art. 2º desta Resolução, na LOJA SIM (Térreo do Centro de Formação de Professores Miguel Arraes), Praça 22 de Novembro, Centro, Mauá, SP, de Segunda a Sexta-Feira, das 08:00 hs. às 20:00 hs.
Art. 4º Os cadastramentos, para o benefício da gratuidade, serão aceitos durante todo o ano.
§ 1º Os atuais beneficiários terão prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o recadastramento, prazo após o qual as atuais carteirinhas não serão mais aceitas, passando a valer apenas os benefícios utilizados através do Cartão Eletrônico específico.
§ 2º Durante todo o período do recadastramento a Secretaria de Mobilidade Urbana disponibilizará, às expensas do sistema, profissional perito médico a fim de avaliar os requerentes que pleiteiam o benefício em decorrência de seu estado de saúde e atestar as condições clinicas autorizativas de benefício.
Art.5º Para os novos cadastrados será emitido Cartão Eletrônico que dá direito ao benefício.
§ 1º O Cartão Eletrônico eventualmente utilizado no ano anterior, será mantido em posse do requerente, apresentado na ocasião do recadastramento e reutilizado.
§ 2º A Concessão de segunda via do Cartão será feita mediante o pagamento do valor de 10 (dez) tarifas vigentes, exceto em caso de roubo, comprovado através de Boletim de Ocorrência Policial.
§ 3º Para a retirada do Cartão, deverá o beneficiário cientificar-se das condições estabelecidas para sua utilização, e, caso não se oponha a elas, assinar o Termo de Recebimento e Uso do Cartão.
Art. 6º O benefício é de uso exclusivo do cadastrado e permitido para início do dia, apenas nas linhas que tem como ponto de partida o endereço residencial do beneficiário.
Art. 7º Os beneficiários da gratuidade indicados no inciso I, do art. 1º desta Resolução poderão utilizar-se de duas passagens diárias.
Art. 8º O Cartão é de uso pessoal e intransferível, sendo proibida sua comercialização ou utilização por terceiros.
Art.9º O Uso indevido do Cartão, implicará no bloqueio imediato e nas seguintes penalidades.
§ 1ª A cada ocorrência:
I - primeira ocorrência: suspensão do benefício por trinta dias e pagamento de valor correspondente a segunda via;
II - reincidência: suspensão por um ano da utilização do benefício;
III - nova reincidência: perda definitiva do benefício no Sistema de Transporte Público Municipal.
§ 2º No caso de 3 (três) solicitações de segundas vias por perda, o beneficiário também terá seu cartão suspenso.
Art.10 Constatado o uso indevido do Cartão, a concessionária deverá efetuar o bloqueio do mesmo e informar por escrito a Secretaria de Mobilidade Urbana, juntando todos os relatórios operacionais e da fiscalização que comprovem o uso indevido.
§ 1º O beneficiário será notificado da irregularidade cometida e terá direito à ampla defesa, através de recurso administrativo dirigido ao Secretário de Mobilidade Urbana, na sede da Secretaria, sito a Rua Santa Helena, 130, Centro, Mauá, SP, de segunda a sexta-Feira das 08:00 hs. às 17:00 hs., no prazo de 10 (dez) dias após sua notificação.
§ 2º Em caso da não apresentação de recurso ou de seu indeferimento, o Secretário aplicará a penalidade cabível, notificando o beneficiário e a empresa concessionária de sua decisão.
§ 3º Em caso de deferimento, o beneficiário e a empresa concessionária serão notificados, devendo o beneficiário comparecer a Loja SIM, para efetuar o desbloqueio do Cartão.
§ 4º Depois de cumpridos os prazos de suspensão, conforme o caso, o beneficiário deverá comparecer ao posto de atendimento da concessionária para solicitar o desbloqueio, ocasião que será cobrada 10 (dez) tarifas integrais vigentes.
Art.11 Na eventual perda, furto ou roubo do cartão, deverá o beneficiário comunicar imediatamente o fato a Loja SIM, pelos canais de comunicação disponibilizados oportunamente, com a apresentação do Boletim de Ocorrência.
Art.12 É facultado à Secretaria de Mobilidade Urbana realizar diligências, quando julgar necessário, a fim de constata