Comissão de Julgamento de Recursos do Município de Mauá
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 238.860/99 (7 volumes)
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 238.860/99
INTERESSADO: NITRAMET TRATAMENTO DE METAIS LTDA
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 238.860/99 (7 volumes)
INTERESSADO: NITRAMET TRATAMENTO DE METAIS LTDA
Assunto: Processo Administrativo instaurado através de requerimento da interessada, datado de 01 de março de 1999, onde por fim requer a nulidade dos autos de infrações lavrados, bem como das obrigações acessórias decorrentes deste, principalmente a multa, alegando a extinção do crédito tributário pela decadência e que não fora recolhido o ISSQN por entender o contribuinte que sua atividade é incidente de ICMS.
Considerando o que consta dos autos e do relatório apresentado pela Presidenta reuniu-se a Comissão de Julgamento de Recursos, prevista no artigo 236 da Lei 1880/83, criada pela Portaria nº 9839 de 12 de abril der 2005, alterada pela Portaria 10393 de 10 de agosto de 2012, a fim de deliberar sobre o relatório apresentado, sendo que os membros da comissão resolveram DAR IMPROVIMENTO pelas razões abaixo:
Quanto à decadência não há o que se falar, pois, não houve o recolhimento do imposto tributado, sendo que o prazo de decadência começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao que o tributo poderia ter sido lançado, pois, sem o recolhimento não há o que o Fisco homologar.
Quanto a não incidência de ISSQN, a atividade exercida pela contribuinte nitidamente é a de prestação de serviços, sendo nítida a obrigação de fazer,, além do mais, a atividade de beneficiamento por ela exercida consta claramente na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n 116 de 31 de julho de 2003, ainda estamos diante de uma atividade tributável pelo ISSQN, não se enquadrando de forma alguma nas hipóteses de incidência do ICMS, este obrigação de dar.
Assim, é devido o ISSQN nos moldes como cobrado e legítimo os autos de infrações e multas lavradas.
Mauá, 22 de agosto de 2012.
Eliana de Almeida Caldeira
Presidenta
Alex Sandro Barroso Alves
Membro
José Carlos da S. Pinheiro
Membro