ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N°18481/2018
Apuração de responsabilização pela inexistência de cobrança, conforme art. 19 do Decreto nº 8140 de 13 de janeiro de 2016, em face da ex-servidora comissionada portadora do RF n°21774.
Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, encerram-se os trabalhos da Comissão Sindicante e Processante, instituída pela Portaria nºs 11.190 de 31/01/2019 (fls.47) para apuração de responsabilização pela inexistência de cobrança conforme art. 19 do Decreto nº 8140 de 13 de janeiro de 2016, em face da ex-servidora comissionada, E. V. G., portadora do RF 21774, autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 18481/2018.
O intuito do Relatório Final era apontar quem errou, quem omitiu, quem deixou de fazer ou não fazer alguma coisa, causando prejuízo ao erário e com os valores em haver para que o Município fosse ressarcido, mas o que se encontrou foi todo um conjunto administrativo desestruturado envolvendo vários departamentos e Secretarias onde em suas reuniões e comunicados admitiu as falhas e erros conforme já expostos, mas não conseguiu durante todo o período de 1997 a 31/12/2012, concluir uma reestruturação organizacional e operacional a contento.
A Comissão esclarece e ao final SUGERE o que segue:
1. Que estes PADs nºs: 18471/2018 (A. P. R.); 18477/2018 (A. L. M.);18479/2018 (A. B. J.); 18481/2018 (E. V. G.) e 18482/2018 (V. D.) sejam arquivados, pois que não há que se punir ou apontar quem quer que seja se o problema envolve um todo. Não foi um determinado servidor que deu causa e sim gestões, administrações, ou seja, envolvem Departamentos e Secretarias diversas, desde 1997 até 2012.
2. Todos os processos encaminhados para Sindicância que compreenderem PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA de acordo com o art. 19 do Decreto nº 8140 de 13/01/2016 que diz: Art. 19.- Ao final, o processo deverá ser remetido à Comissão de Sindicância do órgão arrecadador para que seja instaurado procedimento destinado a verificar a responsabilização pela inexistência de cobrança, sejam automaticamente enviados à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania para as providências que se fizerem necessárias, uma vez que cessa a Sindicância nos termos deste Decreto, conforme Relatório Final, no que tange, especificamente, ao período de 1997 a 2012.