Dispõe sobre a autorização para realização de acordos nas demandas envolvendo multas de trânsito no CEJUSC da Fazenda Pública, nos casos e condições que especifica.
MATHEUS MARTINS SANT’ANNA, Secretário de Assuntos Jurídicos do Município de Mauá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; e
Considerando que estudo da Procuradoria Geral do Município indica um volume expressivo de processos sobre multas de trânsito, os quais, em sua grande maioria, possuem baixo valor da causa;
Considerando que a experiência na defesa dos interesses do Município nessas ações revela que, na sua grande maioria, há possibilidade de reunião dos elementos de fato que permitem avaliar as alegações dos autores por meio de consulta a sistemas informatizados;
Considerando que o Código de Processo Civil dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;
Considerando que a Lei de Mediação dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública e permite a solução consensual de conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;
Considerando que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê que os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação;
Considerando que o método consensual deve ser utilizado como estratégia de proteção dos interesses da Administração Pública, combinado com o compromisso de realização do interesse público, que, por vezes, implica na observância do interesse subjetivo do particular;
Considerando que o art. 2º da Portaria Conjunta nº 10.135/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, com redação dada pela Portaria Conjunta nº 10.448/2024, determinou a competência do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Detran/ Trânsito, para as demandas de trânsito no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública de todas as Comarcas que integram a 1ª Região Administrativa Judiciária;
Considerando que o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/ Trânsito vem encaminhando ao Centro Judiciário de Solução e Conflitos e Cidadania – CEJUSC da Fazenda Pública, no Fórum Hely Lopes Meirelles, as demandas em que vislumbra possibilidade de acordo sem qualquer prejuízo à Fazenda Pública ré;
Considerando a competência prevista no art. 11, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 18/2014;
Considerando o disposto no art. 16, inciso IV, da Lei Municipal nº 6267/2025, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 3353/2025, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a realização de conciliação pelos Procuradores do Município nas demandas envolvendo multas de trânsito, seja em ações em trâmite no Juizado Especial, seja em reclamações no pré-processual, no CEJUSC da Fazenda Pública, quando constatada a evidente plausibilidade dos pedidos mediante consulta aos sistemas informatizados ou em razão das alegações apresentadas.
Art. 2º A autorização do art. 1º relativa aos pedidos de anulação de multas de trânsito ou alteração da pontuação na CNH compreende, especialmente, casos de veículos dublês amplamente comprovados por documentos juntados aos autos, ausência ou atraso no envio da notificação, indicação de condutor não processada, indicação manifestamente fraudulenta de condutor e veículo adquirido mediante fraude fartamente comprovada nos autos.
Art. 3º Para celebração de acordos previstos nesta Resolução, devem ser observadas as seguintes condições:
I – verificação pelo procurador, documentada no processo administrativo respectivo, acerca da possibilidade de celebração do acordo, nos termos dos artigos 1º e 2º;
II – o acordo não compreenderá o pagamento de danos morais, juros moratórios, multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública Municipal;
III – o termo de acordo conterá cláusula de ampla e irrevogável quitação, assim como de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deram origem à ação judicial ou reclamação pré-processual, bem como declaração de inexistência e renúncia a quaisquer outras demandas judiciais com o mesmo objeto, sob pena de responsabilização do declarante.
Parágrafo único. Somente poderá ser objeto de acordo a pretensão não prescrita e que não possa ser fulminada mediante arguição de matérias processuais e outras de ordem pública.
Art. 4º Caberá aos Procuradores do Município dar cumprimento a esta Resolução, promovendo os entendimentos necessários junto aos juízos competentes visando o envio dos processos ao CEJUSC da Fazenda Pública e participando das audiências de tentativa de conciliação com essa finalidade, celebrando o acordo, quando for o caso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Em Mauá, 20 de maio de 2025.
MATHEUS MARTINS SANT’ANNA
Secretário de Assuntos Jurídicos