Processo Administrativo Disciplinar nº 3461/2026. Interessado (s): B. S. S. e L. C. P. D.. Origem: Controladoria Interna do Município de Mauá - Comissão Sindicante e Processante. SINDICÂNCIA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) - APURAÇÃO DE DENÚNCIA - CONSELHEIRO TUTELAR - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2002.
ACOLHO integralmente as conclusões do Relatório Final da Comissão Sindicante e Processante. Assim, considerando individualmente as condutas apuradas no processo administrativo nº 3461/2026, no que se refere a Conselheira Tutelar L. C. P. D., diante da insuficiência de elementos capazes de demonstrar, de maneira segura e individualizada, responsabilidade por infração funcional passível de sanção administrativa, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, sem aplicação de penalidade. No que se refere ao Conselheiro Tutelar B. S. S. , mantenho o reconhecimento de sua responsabilidade funcional e, com fundamento nos arts. 117, 118 e 121, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 1/2002, considerando a natureza e a gravidade da conduta, a demora na adoção das providências esperadas, a especial relevância dos direitos submetidos à proteção do Conselho Tutelar e as circunstâncias favoráveis reconhecidas nos autos, APLICO PENALIDADE DE SUSPENSÃO pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Matheus Martins Sant’Anna
Secretário de Assuntos Jurídicos