Comissão Processante Especial GCM SSPDC
Encerramento do Processo Administrativo Disciplinar nº 8.517/2021 Portaria nº 11.548/2022
A Comissão Especial Processante concluiu os trabalhos e constatou que os guardas em questão deixaram de observar os princípios que regem tanto a administração pública, quanto o servidor público, considerando que há provas suficientes da autoria e materialidade.
O GCM RF nº 12.536, ao deixar de seguir os princípios que regem o servidor público e deveres funcionais previsto no inciso III, do artigo 51 da Lei Complementar nº 19/2014, inciso V e X, do artigo 7º, do Decreto nº 7.023/2007, acabou por cometer a infração disciplinar de natureza MÉDIA e GRAVE, prevista no inciso XIV, do art. 17 e inciso I, do art.18, ambos do Decreto Municipal nº 7.023/2007, punível com REPREENSÃO e SUSPENSÃO.
Levando em consideração o tempo de serviço e o excelente comportamento, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a COMISSÃO PROCESSANTE ESPECIAL SUGESTIONA que a seja aplicada a pena de SUPENSÃO de 15 (quinze) dias ao GCM RF 12.536, com base no artigo 27 do Decreto nº 7.023/2007, por ter cometido as infrações previstas no inciso XIV do art. 17 e inciso I do art. 18, ambos do Decreto Municipal nº 7.023/2007.
O GCM RF nº 12.541, ao deixar de observar os princípios que regem o servidor público e os deveres funcionais, previsto no inciso III, do artigo 51 da Lei Complementar nº 19/2014, previstos nos incisos V e X, do artigo 7º do Decreto nº 7.023/2007, acabou por cometer a infração disciplinar de natureza GRAVE e MÉDIA, prevista no inciso I e XII, do art. 18 punível com SUSPENSÃO e inciso XIV, do art. 17 punível com REPREENSÃO, todos do Regulamento Disciplinar - Decreto Municipal nº 7.023/2007.
Levando em consideração o tempo de serviço e o excelente comportamento, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a COMISSÃO PROCESSANTE ESPECIAL SUGESTIONA que a seja aplicada a pena de SUPENSÃO de 30 (trinta) dias ao GCM RF 12.541, com base no artigo 27 do Decreto nº 7.023/2007, por ter cometido as infrações previstas no inciso XIV do art. 17 e inciso I e XII do art. 18, ambos do Decreto Municipal nº 7.023/2007.
O GCM RF nº 12.611, ao deixar de observar os princípios que regem os servidores públicos, os deveres funcionais, previsto no inciso IV, do artigo 7º do Decreto nº 7.023/2007, acabou por cometer a infração disciplinar de natureza GRAVE E MÉDIA, prevista no inciso XXXI, do art.18, punível com SUSPENSÃO e XXVIII, do art. 17, punível com REPREENSÃO ambos do Decreto Municipal nº 7.023/2007.
Levando em consideração o tempo de serviço e o excelente comportamento, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a COMISSÃO PROCESSANTE ESPECIAL SUGESTIONA com fulcro no artigo 30 do Decreto nº 7.023/2007 que seja aplicada a pena de REPREENSÃO ao GCM RF 12.611, com base no artigo 26 do Decreto nº 7.023/2007, por ter cometido as infrações previstas no inciso XXVIII do art. 17 e inciso XXXI do art. 18, ambos do Decreto Municipal nº 7.023/2007, apesar de ter cometido infração disciplinar sujeita a pena de suspensão.
O GCM RF nº 12.657, ao deixar de observar os princípios que regem o servidor público, os deveres funcionais, previsto no inciso III, do artigo 51 da Lei Complementar nº 19/2014, previsto no art.112, da Lei Complementar nº 01/2002, acabou por cometer a infração disciplinar de natureza MÉDIA, prevista no inciso XXVIII, do art. 17, do Regulamento Disciplinar - Decreto Municipal nº 7.023/2007 punível com REPREENSÃO.
Levando em consideração o tempo de serviço e o excelente comportamento, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a COMISSÃO PROCESSANTE ESPECIAL SUGESTIONA com fulcro no artigo 30 do Decreto nº 7.023/2007 que seja aplicada a pena de ADVERTÊNCIA VERBAL ao GCM RF 12.657, com base no artigo 24 do Decreto nº 7.023/2007, por ter cometido as infrações previstas no inciso XXVIII do art. 17 do Decreto Municipal nº 7.023/2007, apesar de ter cometido infração disciplinar sujeita a pena de REPREENSÃO.
O Inspetor RF nº 12.620, deixou de observar os princípios que regem os servidores públicos, os deveres funcionais previsto nos incisos II, III e V, do artigo 97 da Lei Complementar nº 19/2014 e inciso VIII, IX e X, do artigo 7º, do Decreto 7.023/2007, cometendo as infrações de natureza grave, previsto no inciso I, II, XXXI e XXXV, do artigo 18, do Decreto nº 7.023/2007 que é punível com SUSPENSÃO.
Levando em consideração o tempo de serviço e o ÓTIMO comportamento, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a COMISSÃO PROCESSANTE ESPECIAL SUGESTIONA que seja aplicada a pena de SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS ao INSPETOR RF 12.620, com base no artigo 27 do Decreto nº 7.023/2007, por ter cometido as infrações previstas no inciso I, II, XXXI e XXXV do art. 18 do Decreto Municipal nº 7.023/2007.
O GCM RF nº 17.545, ao deixar de observar os princípios que regem o servidor público, os deveres funcionais previsto no art. 112, da Lei Complementar nº 01/2002, o previsto no inciso III, do artigo 51 da Lei Complementar nº 19/2014, previsto no inciso X, do artigo 7º do Decreto nº 7.023/2007, acabou por cometer a infração disciplinar de natureza GRAVE, prevista no inciso XXXI, do art. 18, do Decreto Municipal nº 7.023/2007.
Levando em consideração o tempo de serviço e o excelente comportamento, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a COMISSÃO PROCESSANTE ESPECIAL SUGESTIONA que seja aplicada a pena de ADVERTÊNCIA ESCRITA ao GCM RF 17.545, com base no artigo 25 do Decreto nº 7.023/2007, por ter cometido as infrações previstas no inciso XXXI do art. 18 do Decreto Municipal nº 7.023/2007, apesar de ter cometido infração disciplinar sujeita a pena de SUSPENSÃO.
Mauá, 06 de maio de 2022.
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Insp. Irinaldo Galindo dos Santos
PRESIDENTE
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Carlos Alberto Narcizo dos Santos
MEMBRO TITULAR
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Antonio Nilton Pereira de Castro
MEMBRO TITULAR
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Elson Antonio Pereira
MEMBRO SUPLENTE
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