Encerramento: Apuração de Irregularidades – TC’s 9423.989.18, 10100.989.18, 9755.989.989.19, 9165.989.22, 9705.989.22 e 10506.989.22.
Finalização da apuração de irregularidades apontadas pelo TCE/SP referente ao Pregão Presencial n°149/2017, ao Contrato nº 021/2018 e sua execução contratual, o 1º Termo de Aditamento ao Contrato, bem como a despesa decorrente, conhecido do Termo de Rescisão Unilateral, nos autos do TC-009423/989/18 e outros.
Considerando todos os documentos juntados aos Processos Administrativos de Sindicância nº 3458/2018, 14415/2018, 4385/2019 e 3612/2020, que trataram dos TC’s nº 9423.989.18, 10100.989.18, 9755.989.989.19, 9165.989.22, 9705.989.22 e 10506.989.22. – Contratada: GIDEP - GESTAO INTELIGENTE DE DEVEDORES PUBLICOS LTDA, a presente Comissão de Sindicância chegou à conclusão que, de fato, ocorreram irregularidades e falhas, sobretudo na fase inicial do certame, relacionadas a aspectos do instrumento convocatório que impactaram a competitividade, bem como, na execução contratual, diante do não cumprimento do cronograma de implantação e das dificuldades de integração sistêmica do objeto, circunstâncias estas que contribuíram para a inexecução parcial do contrato e culminaram na rescisão unilateral do ajuste, conforme reconhecido pela Corte de Contas.
Todavia, verificou-se que o 1º Termo de Aditamento não apresentou falhas formais relevantes que o comprometessem, bem como o Termo de Rescisão Unilateral foi regularmente formalizado, conforme apontamentos técnicos constantes dos autos, evidenciando que, no decorrer da execução, a Administração buscou soluções administrativas para garantir a continuidade do serviço público e mitigar os impactos decorrentes das dificuldades operacionais verificadas. Diante desse contexto, entende esta Comissão que não restou comprovada a ocorrência de danos ao erário decorrente de conduta dolosa ou culposa dos agentes públicos envolvidos, mas sim a existência de falhas administrativas e operacionais no curso da contratação, as quais, embora relevantes, não se revestem, à luz dos elementos constantes dos autos, de gravidade suficiente para ensejar a responsabilização disciplinar nos moldes mais gravosos e, sabendo que os pareceres desta Comissão seguem a legislação vigente e as orientações deste E. Tribunal de Contas, votaram com a Relatora, opinando por acatar o RELATÓRIO FINAL.