Encerramento: Apuração de Irregularidades – TC’s 19257.989.19-4 e 25901.989.19-4.
Finalização da apuração de irregularidades apontadas pelo TCE/SP referente aos 1º Termo de Aditamento e 2º Termo de Aditamento ao contrato nº 12/2019, firmados entre o Município de Mauá e a empresa Engecon ABC Contruções, Empreendimentos e Incorporadora Ltda, que tem por objeto a reforma e ampliação do CER IV, nos autos dos TC’s 19257.989.19-4 e 25901.989.19-4.
Considerando todos os documentos juntados aos Processos Administrativos de Sindicância nº 10304/2019 e 14689/2019, que trataram dos TC’s nº 19257.989.19 e 25901.989.19 – Contratada: ENGECON ABC Construções, Empreendimentos e Incorporadora Ltda, a presente Comissão de Sindicância chegou à conclusão que: as impropriedades destacadas pelo Egrégio Tribunal de Contas — referentes à formalização, nos 1º e 2º Aditamentos, de acréscimos de 41,30%, somados à prorrogação do prazo de execução por nove meses e ao acréscimo de 7,38%, respectivamente — decorreram de aumento quantitativo motivado por situações oriundas de decorrentes delitos praticados na localização da obra, que impactaram diretamente em todos os trabalhos desenvolvidos pela Administração. Apesar das justificativas apresentadas não terem sido acolhidas por este Egrégio Tribunal, elas evidenciam as dificuldades enfrentadas em situações oriundas de decorrentes delitos praticados na localização da obra, que impactaram diretamente em todos os trabalhos desenvolvidos pela Administração. No caso específico dos Termos Aditivos ora em análise, o foco da gestão esteve voltado à continuidade da prestação serviços essenciais de saúde à população, razão pela qual algumas demandas de controle e monitoramento restaram prejudicadas (defesa apresentada perante a Segunda Câmara - Relatório e Voto). Ressalta-se, ainda, que o local é reconhecido pelos desafios relacionados ao sistema de segurança pública, problema de caráter social que afeta continuamente a comunidade e que acabou por comprometer a formalização de controles e monitoramentos.
Evidenciou-se também, que não se identificou má-fé ou dolo nas condutas dos responsáveis, uma vez que houve manifestações, esclarecimentos e justificativas apresentadas para cada apontamento. Ao contrário, as falhas decorreram do cenário excepcional vivenciado no exercício, em que a Municipalidade optou por manter o foco voltado à manutenção do atendimento à população, ainda que algumas demandas de controle e monitoramento tenham restado prejudicadas.
Não se configurou prejuízo ao erário, uma vez que os recursos foram aplicados para a finalidade a que se destinavam, cabendo, portanto, apenas o registro das fragilidades constatadas, para que sejam observadas em futuras contratações e prestações de contas.
Assim, e considerando que os pareceres desta Comissão seguem a legislação vigente e as orientações deste E. Tribunal de Contas, os membros votaram com a Relatora, opinando por acatar o RELATÓRIO FINAL.